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segunda-feira, 29 de maio de 2017

JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO JULGARÁ CRÍTICAS DE DIOGO MAINARDI AO NORDESTE.

Em programa, Mainardi afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino”.

O processo a respeito das declarações do jornalista Diogo Mainardi sobre a região Nordeste no programa Manhattan Connection, da GloboNews, logo após as eleições de 2014, deverá prosseguir na 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, por prevenção.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir um Conflito de Competência entre a Justiça Federal no Rio de Janeiro e a Justiça estadual de Pernambuco, os ministros decidiram que o suposto crime (racismo ou discriminação) deve ser processado e julgado por um terceiro juízo, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.
Durante o programa, exibido em outubro de 2014, Mainardi afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino”, entre outras afirmações consideradas racistas e discriminatórias por um cidadão que representou contra o jornalista.
Infração transnacional
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor, o caso atrai a competência da Justiça Federal, pois a acusação de racismo é uma violação a tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
Outro fator citado para justificar a competência da Justiça Federal é o alcance transnacional das declarações. Para Fonseca, ficou “nítido que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revelando-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação”.
Além disso, segundo o ministro, devido à incerteza sobre o local de residência do investigado à época dos fatos e o local de produção do programa, o juízo competente para investigar e julgar o caso é o primeiro a ter conhecimento sobre os fatos. No caso, a 13ª Vara Federal em Pernambuco, nos termos do parágrafo 2º do artigo 72 do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus
O relator do caso, ministro Felix Fischer, seguindo o parecer do Ministério Público Federal, votou pela concessão de Habeas Corpus de ofício para o trancamento da ação penal, sob o fundamento de que não houve crime nas opiniões emitidas pelo jornalista.
A maioria, no entanto, seguiu a posição do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que entendeu que não seria adequado reconhecer de ofício a atipicidade da conduta. Para ele, a dúvida existente sobre a tipificação das declarações feitas durante o programa é motivo suficiente para a atuação do juízo competente na investigação do fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 146.983

Fonte: Conjur
Foto: Reprodução

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