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domingo, 28 de maio de 2017

DESEMBARGADOR DETERMINA INVESTIGAÇÃO PARA SABER QUEM VAZOU INFORMAÇÕES DO PROCESSO CONTRA O DEPUTADO RICARDO MOTTA.

O Desembargador Glauber Rêgo determinou investigação para saber quem vazou informações do processo contra o Deputado Estadual Ricardo Motta.
O vazamento de informações prejudicou o andamento do processo e o desembargador quer saber se vazou no âmbito do Tribunal de Justiça ou do Ministério Público.⁠⁠⁠⁠
O Procurador-geral Rinaldo Reis desistiu do pedido de interceptação telefônica contra o deputado, relatando que os advogados descobriram o procedimento e pediram vista dos autos.
Foi realizado um pedido ao Desembargador para apurar, no âmbito do TJ, quem teria vazado as informações para os advogados. O Desembargador atendeu o pedido extendendo a investigar ao MP.
Veja abaixo na íntegra a Ação Cautelar:
Ação Cautelar Inominada n° 2017.004998-7 Requerente: M.P. Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar inominada, em que o Ministério Público pretendia obter provimento judicial que determinasse a interceptação do ramal telefônico nº (84) 99984-0890. Deferido o pedido de fls. 29/v.-31/v., foi protocolada petição pelo Parquet (hoje, 26/05/2017) para requerer: (a) desistência da medida postulada, devolvendo-se o Ofício expedido (nº 2017.004998-7-001- SJ/TJRN), em duas vias; (b) a apuração, pelas autoridades competentes – Corregedoria do TJRN, Presidência do Tribunal de Justiça do RN e o Conselho Nacional de Justiça –, dos fatos relativos ao suposto vazamento de informações sigilosas ocorridas nos autos, para fins de averiguar a possível prática de infração administrativa. É o que importa relatar. Homologo o pedido de desistência formulado pelo Procurador-Geral de Justiça (fls. 41-45), haja vista a demonstrada perda de interesse na medida excepcional, pautada na sua patente ineficácia, eis que “o advogado de defesa do requerido teve acesso a informações privilegiadas acerca da presente medida”, o que “trouxe embaraço e prejuízo para o desenrolar das investigações em curso e, por via de consequência, para produção de provas que porventura poderiam vir a auxiliar na instrução da ação penal originária nº 2017.005000-7”. De fato, restou prejudicada a efetividade da providência objeto dos presentes autos, cujo resultado dependia, necessariamente, do desconhecimento do investigado quanto à sua realização. Considerando, pois, tratar-se de procedimento investigatório que, revestido de sigilo, ainda não contava com a participação do investigado para fins de contraditório e exercício da ampla defesa, desnecessária a sua anuência para fins homologatórios da desistência. Defiro, também, a tomada de providências com vistas à apuração junto à Corregedoria, à Presidência deste Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, do suposto vazamento das informações sigilosas, ocorrido não apenas nos presentes autos, como também em todas as ações cautelares inominadas movidas pelo Ministério Público em face do Deputado Estadual Ricardo José Meireles da Motta. Reputo, no entanto, indispensável que a dita apuração seja feita também junto à Corregedoria e à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRN, e, também, ao Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que ambos – Poder Judiciário e Ministério Público – fizeram o manuseio dos autos no trâmite processual. Advirto, porém, que referida situação (em que pese a gravidade) não consiste em novidade, havendo notícias de recorrentes vazamentos no âmbito de grandes operações, como a Lava-Jato; aliás, caso substancioso e de destaque na mídia nacional deu-se com o vazamento por conta de um integrante do próprio órgão acusador (STF, Ação Cautelar nº 4.331 – DF, que resultou na prisão do então procurador Ângelo Goulart Vilella), quando um de seus membros envolveu-se com o colaborador da investigação no repasse de informações revestidas de sigilo judicial. Neste cenário, exsurge a premente necessidade de se repensar os protocolos de rotina no processamento de ações sigilosas no âmbito desta Corte e do parquet, com vistas a intensificar a cautela e a discrição no manuseio dos autos e no cumprimento das decisões, razão pela qual oficiem-se, também, o Presidente do TJRN e o Procurador-Geral de Justiça, a fim de que tomem conhecimento. Determino, por último, o levantamento do sigilo, o que faço em homenagem à regra constitucional que veda a restrição de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF) e por entender que “a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação”1. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Ciência do Procurador-Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2017. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 STF, Ação Cautelar nº 4.327, Relator Ministro Edson Fachin, de 18/05/2017.

Fonte: Blog do BG⁠⁠⁠⁠

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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.