O processo trata de um servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, que atuou em centros infantis da rede municipal. Segundo os autos, ele desempenhou, de forma habitual e permanente, todas as atividades próprias da Secretaria Escolar, chegando a trabalhar sozinho na secretaria das unidades, sem que houvesse outro servidor formalmente designado para a função.
Durante a tramitação do caso, o próprio Município reconheceu que o servidor exerceu atribuições diferentes daquelas previstas para o cargo de origem. Na contestação, a administração afirmou que, “de fato houve sua atuação e atribuições diversas as de seu cargo efetivo”, mas sustentou que essa atuação teria ocorrido de forma transitória e emergencial, conforme autorização do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesse argumento, pediu a improcedência da ação.
A juíza Graziela da Silva Nery afastou essa tese. Na sentença, destacou que situações emergenciais pressupõem brevidade, o que não se verificou no caso concreto. Conforme registrado na decisão, “não há transitoriedade nem emergência em um período de 10 anos consecutivos”.
A magistrada também ressaltou que o exercício prolongado de funções superiores não pode ser justificado pela ausência de providências administrativas. Segundo a sentença, “se o Município necessitava, de forma permanente, de um Secretário de Escola naquelas unidades, deveria ter realizado concurso público ou designado servidor ocupante de tal cargo”.
Provas documentais e testemunhais demonstraram que o servidor era responsável por tarefas como matrícula de alunos em sistemas oficiais, organização de prontuários escolares, controle de frequência de professores e servidores, solicitação de materiais e atendimento ao público. Testemunhas ouvidas em juízo afirmaram de forma unânime que ele trabalhava sozinho na secretaria, exercendo todas as atribuições do cargo de Secretário de Escola.
A sentença também registrou que não houve qualquer ato administrativo formal designando o servidor para exercer a função superior, como portaria ou decreto, caracterizando o desvio funcional de fato. Para a juíza, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar o direito alegado, afastando o argumento do Município de que o servidor não teria se desincumbido do ônus da prova.
Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão aplicou a Súmula 378, que estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. A magistrada também mencionou a vedação ao enriquecimento sem causa e registrou que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido em função superior pagando remuneração inferior.
Em razão da prescrição quinquenal, a condenação ficou limitada ao período de 4 de junho de 2019 a 6 de abril de 2023. O Município foi condenado a pagar as diferenças remuneratórias entre os cargos, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e demais verbas calculadas sobre a remuneração, além de correção monetária e juros.
A decisão ainda determinou que o valor da condenação será apurado em fase de liquidação e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida. Cabe recurso.
Fonte: Renata Reis/Diário da Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.