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segunda-feira, 6 de março de 2017

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA VALE PARA QUEM TEM FORO?

Liminar proferida por Fux reacende polêmica sobre a orientação fixada no ano passado pelo Supremo.

Quem tem foro privilegiado pode ser enquadrado no entendimento do Supremo Tribunal Federal que autorizou o início da execução da pena após condenação em 2ª instância?
Essa questão reacendeu a polêmica sobre a orientação fixada no ano passado pelo Supremo, colocando um novo debate sobre o tema, e levou o ministro Luiz Fux a suspender a execução de pena de juiz condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso envolve Gersino do Prado, juiz titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Ele foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de exigir vantagem indevida em razão da função (previsto no artigo 316 do Código Penal).
Por ser juiz, Prado tem prerrogativa de função, sendo que o foro competente para julgar seu processo é o Tribunal de Justiça. A defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao STF, recebidos sem efeito suspensivo.
A Procuradoria-Geral da República pediu ao STJ o início da execução provisória da pena. A defesa do juiz decidiu entrar com um habeas corpus preventivo (140213) no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o magistrado foi processado em única instância, sem direito à sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição. Os advogados defenderam ainda que o mandado de prisão somente deve ser expedido após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais chances de recurso.
Em sua decisão, Fux afirmou que o caso coloca a necessidade de uma “reflexão acerca da aplicabilidade à autoridade sujeita ao foro ratione muneris do entendimento firmado (…) quanto à possibilidade do início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado”.
“O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, em consequência, restando caracterizado o periculum in mora”, escreveu o ministro.
Fux decidiu deixar o juiz em liberdade até manifestação do Ministério Público Federal sobre o caso.
Ao STF, o subprocurador-geral da República, Edson de Almeida, defendeu o início do cumprimento da pena. Segundo o procurador, esgotadas as instâncias ordinárias, é legal o início da execução provisória da pena, como estabeleceu o STF, sem que isso represente ofensa à presunção de inocência.
“Finalmente, o fato de o paciente [juiz] ter sido condenado em ação penal originária não escapa ao entendimento adotado pelo STF. O que vale destacar é que, esgotadas as instâncias ordinárias, e já preclusa a questão de fato, os supervenientes recursos constitucionais são, em regra, destituídos de efeito suspensivo”, afirmou Almeida.
“Isso vale tanto para as ações originárias como para os casos em que, na apelação, o Tribunal de Justiça reforma a sentença de primeiro grau. Ou seja, pouco importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, ou reforme a sentença absolutória, ou agrave a pena imposta na sentença. Em todos esses casos, o esgotamento da instância ordinária dá ensejo à formação do título para a execução provisória”, completou.
A possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segunda instância foi discutida em 2016 no STF em três situações. A mudança de jurisprudência da Corte começou em fevereiro, no julgamento do HC 126292.
No julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: “Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Em outubro, na análise das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, o plenário do Supremo também estabeleceu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. O artigo diz que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
A última decisão sobre o tema foi, em novembro, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. O plenário virtual da Corte reafirmou o entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores.
STJ
Em março do ano passado, o STJ também discutiu a questão do foro para o início da prisão após condenação em segunda instância. O debate foi feito pelos ministros da 6ª Turma, no caso envolvendo Benedito Domingos, ex-vice-governador do Distrito Federal,condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitações e de quatro anos por corrupção passiva, em regime inicial semiaberto.
A defesa do ex-governador recorreu da condenação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recursos especiais desprovidos. A defesa opôs ainda embargos de declaração naquela corte, mas argumentou que, antes do julgamento dos embargos, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o imediato cumprimento da pena.
Os advogados argumentaram que o pedido do MPF se baseou em entendimento adotado pelo STF na prisão de 2ª instância, antes do trânsito em julgado. O STJ julgou os embargos, no entanto, e determinou o imediato cumprimento da condenação.
O voto do relator, Rogerio Schietti, foi seguido pela maioria da turma. “Se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas
que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja essência, além da possibilidade de revisão da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao foro especial, qual seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional superior,
em tese mais qualificados e experientes”, diz o ministro.
“Assim, como diz um velho brocardo jurídico, “aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o
ônus”, seguiu.
O próprio STJ, em abril de 2016, já determinou a prisão imediata do desembargador Evandro Stábile, condenado por venda de sentenças, seguindo decisão do STF. A decisão foi tomada pela Corte Especial do tribunal.
Stábile foi originalmente condenado pelo STJ em novembro de 2015. Por unanimidade, os ministros determinaram que o magistrado cumprisse seis anos de reclusão e multa. Antes da mudança de jurisprudência do STF em 2016, o STJ havia estabelecido que o desembargador fosse preso somente após o trânsito em julgado da ação penal.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, levantou questão de ordem e propôs a prisão imediata de Stábile. Para a magistrada, era preciso que o STJ se adequasse à decisão do STF.

Fonte: Márcio Falcão/Jota.info

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