O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte faça o cadastramento das 65 famílias que ocupam uma construção localizada no Bairro de Felipe Camarão, e se acaso preencherem os requisitos legais e regulamentares, que as inscreva em programa habitacional do Governo do Estado.
A Ação Civil Pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do RN e Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento com o objetivo de obrigar os dois entes a cadastrar as famílias que ocupam as 65 unidades habitacionais e canteiros de obras do Conjunto Praiamar.
O local fica na chamada "favela Mor Gouveia", situada entre as Avenidas Capitão Mor Gouveia, América do Norte e Rua Pedrinho Bezerra, no bairro de Felipe Camarão, zona suburbana/oeste de Natal.
A Defensoria Pública do RN também requereu à Justiça que determine aos entes públicos requeridos que efetuem o pagamento de aluguel social mensal a ser pagos a todas as famílias que forem obrigadas a desocupar as unidades habitacionais e que preencham os requisitos para inclusão em programas de habitação social.
Já o Estado e a CEHAB alegaram falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ou seja, ação civil pública como sucedâneo recursal. Defenderam ainda impossibilidade legal de realização de cadastro prioritário dos invasores do Conjunto Praia Mar em programas de habitação.
Eles também sustentaram a impossibilidade legal de pagamento de aluguel social aos invasores do conjunto Praia Mar. Ao final, pediu que seja extinta a ação sem resolução de mérito, e que sejam indeferidos os pleitos liminares e julgados improcedentes os pedidos.
O caso inclusive já foi objeto de uma Ação de Reintegração de Posse, sob o nº 0805748-62.2011. Nela, foi determinado que as famílias ocupantes da construção e do canteiro de obras da chamada "favela Mor Gouveia", desocupassem os imóveis em 48 horas, sob pena de remoção compulsória, e o Estado do Rio Grande do Norte seja reintegrado na posse dos bens imóveis, para que possa continuar a realização das obras.
Entendimento Judicial
Segundo o magistrado, a reintegração de posse foi finalmente cumprida depois de várias tentativas. Ou seja, a questão discutida naquela demanda judicial era eminentemente possessória. Logo, entendeu que não caberia ali discutir a questão da inclusão das famílias que ocupavam as 65 unidades em programas sociais de habitação. Assim, seria possível discutir tal matéria mediante na presente ação civil pública.
Para Cícero Martins, é possível que o Estado e a CEHAB possam cadastrar das 65 famílias em outros programas habitacionais do Governo do Estado, que não o Minha Casa, Minha Vida, de forma a garantir a essas famílias uma moradia adequada, mesmo que tenham elas sido as invasoras da área mencionada na ação de reintegração de posse, da qual foram desalojadas em razão da decisão reintegratória da posse expedida por aquele Juízo.
“Assim, parece-me que o pedido da Defensoria Pública pode ser respaldado com base nas leis mencionadas apenas para fins de cadastramento em algum programa de habitação social gerido pelo Estado do Rio Grande do Norte, verificando-se, por óbvio, se preenchem os requisitos para tanto, providência a ser tomada pelos órgãos públicos estaduais, notadamente a CEHAB ou outro órgão de assistência social do Estado”, decidiu.
Processo: 0800472-12.2016.8.20.5001
Fonte: TJRN
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