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quarta-feira, 21 de junho de 2017

JUSTIÇA DETERMINA DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO ESTADO DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA O AEROCLUBE.

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, nesta quarta-feira, 21, a devolução imediata ao Estado do Rio Grande do Norte do imóvel onde hoje funciona o Aeroclube de Natal. O juiz expediu mandado de reintegração de posse do imóvel e ordenou, inclusive, o uso da força policial, se houver resistência.
O juiz também expediu ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do RN, coronel PM André Azevedo, para acompanhar o oficial de justiça em caso de necessidade para viabilizar o cumprimento da medida.
A Justiça já havia deferido liminar, em ação possessória, dando três meses para a devolução do imóvel, prazo que expirou no último dia 13.
O representante do Aeroclube recorreu e conseguiu suspender os efeitos da liminar, até julgamento de mérito do recurso. No julgamento de mérito, foi mantida a decisão de devolver o imóvel, restabelecendo-se a ordem de reintegração.
Superado o prazo de desocupação, o Aeroclube persistiu na posse do bem público, cujo domínio, após longa tramitação de ação judicial na Justiça Federal do RN, ficou deferido ao Estado do Rio Grande do Norte.
Na decisão, o magistrado ressalta o fato de que, desrespeitando a decisão judicial que conferiu a reintegração de posse ao Estado do Rio Grande do Norte, o Aeroclube assinou contrato de comodato com a empresa privada Casa Cor Rio Grande do Norte, dando início a obras com significativa modificação na estrutura física de edificações do imóvel, demonstrando, por um lado, que não pretende cumprir com a decisão judicial.
Geraldo Mota afirmou que, para relembrar os responsáveis pelo Aeroclube de seu dever de desocupar o bem público, foi concedido, ainda, prazo de 15 dias. Contudo, no intuito de permanecer com o bem, o Aeroclube passou a adotar medidas de repulsa ao cumprimento do mandado judicial. Salientou ainda que o representante do Aeroclube oculta-se para não tomar ciência de fato já notoriamente divulgado.
“Assim, é possível verificar, portanto, que não obstante o transcurso de mais de 03 (três) anos, a contar da decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse, e a concessão de sucessivos prazos para viabilização do cumprimento da ordem judicial, o réu vem se furtando ao cumprimento da medida, praticando, inclusive, atos de modificação da estrutura física do bem”, comentou o magistrado.

Fonte: Tribuna da Justiça

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