Violação de Direito Autoral
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji.grau.2: Art. 530-H, Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 5º, IX e XXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 524 e seguintes. Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Processos Especiais Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Programas de Computador (Lei da Informática) - L-009.609-1998; Direitos Autorais - L-009.610-1998
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Contrafação; Crimes Contra a Propriedade Imaterial; Crimes Contra a Propriedade Intelectual; Direito Autoral; Pirataria de Vídeo
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Privilégio de Invenção - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes de Concorrência Desleal - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Alterado pela L-010.358-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 186, Ação Penal - CP; Art. 530-B, Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Contrafação; Pirataria de vídeo
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Alterado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-B, Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Pirataria de Vídeo
§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 186, Ação Penal - CP; Art. 530-B, Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.1: Direitos Autorais - L-009.610-1998
obs.dji.grau.3: Art. 46, II, Limitações aos Direitos Autorais - Direitos do Autor - Direitos Autorais - L-009.610-1998
Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.3: Usurpação - CP
obs.dji.grau.4: Contrafação
Art. 186 - Procede-se mediante: (Alterado pela L-010.695-2003)
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
obs.dji.grau.1: Art. 184, §§ 1º, 2º e 3º, Violação de Direito Autoral - CP
obs.dji.grau.3: Art. 5º, IX e XXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Ação Penal Privada Exclusiva; Crimes Contra a Propriedade Intelectual; Crimes de Ação Privada
< anterior 184 a 186 posterior >
Fonte: Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Capítulo I
Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual
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