§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” (NR)
Outra interpretação polêmica refere-se à vigência da nova lei e seus efeitos concretos. Algumas entidades de gestores têm defendido que o novo § 2º do art. 26 (acima transcrito) retroagiria à data de início da vigência do FUNDEB permanente (1º de abril de 2021) ou mesmo até 01.01.2021. Com isso, poderiam acrescentar aos 70% da subvinculação (com efeitos retroativos) todos os profissionais que não são da educação, mas que foram admitidos INADVERTIDAMENTE na rubrica destinada à valorização dos profissionais da educação.
Sobre a vigência da Lei 14.276, a CNTE entende o seguinte: i) o art. 2º tornou a norma vigente a partir de 27.12.2021, com uma única referência a efeitos retroativos, disposta no art. 53. Nenhum outro dispositivo conta com autorização parlamentar para aplicação pretérita; e ii) a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4657/1942), em seu art. 6º, resguarda os atos jurídicos perfeitos da lei anterior.
Quanto aos profissionais
É DIREITO DO PROFESSOR RECEBER O PISO NACIONAL RESPEITANDO A CARREIRA, E CASO NÃO SEJA PAGO, RECEBER O RATEIO DO QUE SOBROU DOS 70% FUNDEB, pois o Rateio do Fundeb não é benefício, é apenas a correção de uma gestão que não valorizou a Educação durante o ano.
Rateio Do Fundeb Já.
Fonte: União Nacional dos Professores do Brasil
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