O caso remonta a 9 de maio de 2022, quando a paciente estava internada para tratamento de complicações respiratórias. Durante a permanência na unidade de saúde, parte da estrutura do teto desabou sobre a paciente, provocando grave politraumatismo. Ela não resistiu aos ferimentos e morreu horas depois.
Em 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu a responsabilidade objetiva do Município. A sentença, proferida em 24 de janeiro de 2025, fixou indenização de R$ 30 mil para cada um dos cinco filhos, totalizando R$ 150 mil.
Tanto o Município quanto os familiares recorreram ao Tribunal. Os filhos pediram o aumento do valor da indenização, alegando que a quantia não refletia a gravidade da perda. Já o Município sustentou que não haveria nexo causal entre o acidente e a morte, além de alegar caso fortuito, entendido como imprevisível e inevitável, e erro na valoração das provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, afirmou que o recurso do Município não contestou de forma objetiva os principais pontos da sentença, repetindo argumentos já avaliados na 1ª instância. Diante disso, o colegiado considerou que houve falha no recurso e decidiu não analisá-lo.
Em relação ao pedido dos familiares, o magistrado afirmou que o valor de R$ 30 mil para cada filho atende ao caráter compensatório da medida, sem gerar enriquecimento indevido. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento da indenização.
A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) no último dia 3 de fevereiro.
Fonte: Jornal Jangadeiro/Portal Pacuja News
Imagem: Web
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