Decisão redefine a aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF, demandando prova de ingerência concreta na nomeação para configurar o ato ilícito
O entendimento foi consolidado no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005970-34.2025.2.00.0000, que resultou no reconhecimento da inexistência de nepotismo em um caso específico. A situação envolvia uma profissional que exercia um cargo em comissão como assessora de um juiz no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), na capital Maceió. Ela havia sido exonerada após a constatação de parentesco com um juiz titular da Comarca de Atalaia, uma unidade jurisdicional do interior, distinta daquela onde a servidora desempenhava suas funções.
A decisão do CNJ foi guiada pelo voto divergente do conselheiro Ulisses Rabaneda. Ele defendeu que não havia elementos concretos para provar a influência na nomeação da servidora. Rabaneda enfatizou que uma leitura meramente objetiva da vedação de contratação de parentes pode desconsiderar a evolução jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio Conselho.
O conselheiro salientou que, embora a Súmula Vinculante 13 do STF proíba a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos comissionados, essa regra deve ser aplicada com base em critérios adicionais. É fundamental investigar se a escolha foi direcionada por alguém com potencial de interferir no processo de seleção.
“Quem a nomeou não é parente dela. Não há relação de subordinação entre ela e o magistrado que é seu tio. O magistrado parente não exerce ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante; e não há notícia de qualquer ajuste recíproco entre autoridades para favorecer parentes. À luz dos parâmetros objetivos definidos pelo STF e acolhidos pelo CNJ, não se configuram, pois, as hipóteses de nepotismo”, afirmou o conselheiro.
Fonte: JuriNews. com informações do CNJ
Foto: Ana Araújo/CNJ
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