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domingo, 26 de abril de 2026

DESVIO DE FUNÇÃO EM PREFEITURAS PODE CONFIGURAR IRREGULARIDADE E GERAR RESPONSABILIZAÇÃO

Uma prática recorrente em administrações públicas tem chamado atenção: o chamado desvio de função.

Ocorre quando o servidor passa a exercer atividades diferentes daquelas previstas no cargo para o qual foi nomeado, sem previsão legal.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, que o acesso a cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso, além de impor à administração os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Quando há desvio de função, surge um cenário que pode ferir esses princípios, especialmente quando a prática substitui, na prática, cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.

O QUE DIZ A JUSTIÇA

O entendimento dos tribunais superiores é consolidado:

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovado o desvio de função, o servidor pode ter direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes às atribuições exercidas.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não há direito ao reenquadramento automático no cargo exercido de fato, justamente pela exigência constitucional de concurso público.

Ou seja, pode haver indenização, mas não mudança definitiva de cargo.

POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS

Dependendo do caso concreto, o desvio de função pode gerar:

Apontamentos por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas

Atuação do Ministério Público

Ações judiciais

Apuração de eventual improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, quando houver dolo ou favorecimento

PONTO DE ATENÇÃO

Nem toda alteração pontual de atividade configura irregularidade automática. Situações excepcionais podem ocorrer dentro da legalidade.

O problema surge quando a prática se torna contínua, sem justificativa formal, e passa a substituir cargos que deveriam ser ocupados por concurso público.

Nesses casos, a discussão deixa de ser administrativa e passa a ser legal.

Fonte: Tem Base Ibi

Fonte: Constituição Federal (art. 37); Lei nº 8.429/1992; Súmula 378 do STJ; jurisprudência do STF

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