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segunda-feira, 4 de novembro de 2024

OPERADORAS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O SUS, DEFINE TRF-4

Planos de saúde devem reembolsar o Sistema Único de Saúde pelos atendimentos feitos a seus beneficiários.

A fundamentação é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente recurso apresentado pela Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, contra duas ações ajuizadas pela Itaipu Nacional em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a União.

A empresa pedia o reconhecimento da não obrigatoriedade de ressarcimento do SUS, sob alegação de que patrocina gratuitamente plano de assistência médica e odontológica (PAMHO) a seus colaboradores, conforme acordo firmado entre Brasil e Paraguai. O pedido incluía também anulação das decisões administrativas da ANS e das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas.

As ações foram julgadas conjuntamente e obtiveram sentenças favoráveis à empresa, o que levou a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região a apelar ao TRF-4.

A Procuradoria defendeu que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, e válida para todas as operadoras de planos de saúde, incluindo as de autogestão. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região preserva a obrigação das operadoras de saúde de ressarcir o SUS, ainda que sejam estruturadas em regime de autogestão e sem fins lucrativos.

“O ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, assim não é necessário que haja uma contraprestação por parte dos beneficiários para que seja instituída a cobrança” afirmou o procurador federal Alexandre Hideo Wenichi, que trabalhou no caso.

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Fonte: Consultor jurídico

Foto: Freepik

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