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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

RENÚNCIA À CANDIDATURA E SUBSTITUIÇÃO.

A minirreforma eleitoral pretendeu colocar fim a um dos temas mais controversos no Direito Eleitoral que é a renúncia e a substituição de candidatos, notadamente os que concorrem no pleito majoritário.

O Tribunal Superior Eleitoral, por duas vezes, já tentou disciplinar o tema editando resoluções, prevendo o prazo de 24 horas da. Entretanto, o próprio tribunal deixou de aplicar, no caso concreto, por infringência ao princípio da legalidade e também da anualidade.
Foi o que ocorreu no caso tratado no Recurso Ordinário 42.229, em que se examinou a renúncia do então candidato a vice-governador Tayrone de Martino Gomes.
Porém, o problema da legalidade e da anualidade foi resolvido com a edição da Lei 12.891/2013, alterou a redação do artigo 13, § 3º, da Lei 9.504/95, e agora expressamente determina a impossibilidade de substituição de candidatos nos 20 dias anteriores à eleição, salvo no caso de morte.
Esse regramento resolve o problema das substituições de candidatos às vésperas da eleição que possuíam, à toda evidência, o firme propósito de ludibriar a Justiça Eleitoral e a vontade do povo. É que intentavam arrastar a candidatura de um inelegível e, nos dias finais da campanha eleitoral, o trocavam por algum parente.
Com esse engenho, o candidato inelegível, de fato, não era eleito, porém conseguia eleger algum parente seu. O problema desse ardil estava em que o eleitorado sequer sabia dessa troca e ao votar em “A” não sabia que estavam votando em “B”. Isso ocorre porque não havia tempo hábil para o registro da substituição na urna eletrônica, nem meio idôneo para comunicar a substituição ao eleitorado.
Se, de um lado, esse problema foi resolvido, doutro norte, outro problema se avista: o candidato à vice ou suplente poderá renunciar a qualquer momento? Se essa renúncia ocorrer dentro dos 20 dias que antecedem as eleições, como ficará a chapa majoritária?
A renúncia da candidatura, dada a sua natureza, é direito público subjetivo, isto é, poderá ser exercido sem oposição de quem quer que seja. É que a candidatura é um direito disponível, deste modo, não necessita da anuência de quem quer que seja.
Caso seja feita a renúncia no período em que não seja mais possível a substituição de candidatos, o efeito, nas chapas majoritárias, será um só: o cancelamento da chapa. E deve ser assim, pois nas eleições majoritárias não se admite a chapa incompleta.
Contudo, será essa a melhor aplicação do Direito?
Pensamos que a situação somente poderá ser resolvida com a análise do caso concreto.
O exercício de um direito, ainda que indisponível, somente poderá ser exercido, sem qualquer oposição, quando visar um fim lícito. Fora disso, estar-se-á no exercício do chamado abuso de direito.
Há abuso de um direito quando o seu titular, ao exercê-lo, pretende alcançar um anseio ilícito, ilegítimo ou imoral.
Assim, o candidato à vice ou suplência somente poderá renunciar, dentro dos 20 dias que antecedem o pleito eleitoral, caso prove existir justo motivo para tanto, como por exemplo, o candidato titular do cargo estar praticando algum ilícito eleitoral – conduta vedada, abuso, caixa 2, etc.
E a prova caberá ao pretenso renunciante, pois nesse período a presunção relativa militar a seu desfavor.
Não conseguindo demostrar a justa causa para a renúncia, pensamos que o candidato não titular da chapa encontrar-se-á impedido de fazê-lo devendo a Justiça Eleitoral não homologar esse requerimento.
Após a eleição, caso a chapa seja eleita, poderá reapresentar a renúncia sem qualquer impedimento – até a diplomação, perante a Justiça Eleitoral, após perante o órgão do Poder Legislativo competente para dar posse.
Pensamos ser a solução que melhor salvaguarda o direito de renúncia, impedindo que seja feito de forma abusiva com o intento de prejudicar outrem.

Fonte: Alexandre F. Azevedo é Mestre em Direito/Novo Eleitoral

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