RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

terça-feira, 22 de julho de 2025

MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU IRÁ PAGAR R$ 40 MIL A ALUNO QUE SOFREU AGRESSÕES E ABUSO SEXUAL EM ESCOLA

Conforme o julgamento, a omissão estatal em garantir a integridade física e psicológica dos alunos em ambiente escolar caracteriza conduta ilícita geradora de responsabilidade civil e que, estando presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal geram o dever de indenizar.

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância que condenou o Município de Ipanguaçu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 40 mil, devidamente atualizado, em razão de agressões físicas e estupro sofridos pelo autor da ação, à época menor de idade, no interior da Escola Municipal Nelson Borges Montenegro.

O município alegou não ter responsabilidade, mas o tribunal entendeu que o Estado é objetivamente responsável por omissões no dever de proteger alunos, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição. A falha na vigilância escolar permitiu o abuso, configurando conduta ilícita. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade do caso.

No entendimento da Comarca de Ipanguaçu, que foi mantido pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, os quais ressaltam que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, quando relacionada ao dever de guarda e vigilância de pessoas sob sua custódia, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/1988.

“Restou comprovado nos autos que o menor foi vítima de graves agressões físicas e abuso sexual por parte de colegas, sem a devida intervenção dos responsáveis escolares, configurando falha na prestação do serviço público educacional”, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o julgamento, a omissão estatal em garantir a integridade física e psicológica dos alunos em ambiente escolar caracteriza conduta ilícita geradora de responsabilidade civil e que, estando presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal geram o dever de indenizar.

“O valor de R$ 40 mil fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional à gravidade do fato”, define.

Fonte:  TCM Notícia

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.