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domingo, 8 de outubro de 2017

FIM DA INSTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO: UM PASSAPORTE PARA O ATRASO.

A Constituição Cidadã completa, neste outubro de 2017, 29 anos. Mais do que nunca é preciso recuperá-la de seu sentido republicano original e resistir às deformações, deturpações e perversões de que vem sendo vítima.
A propósito, na primeira semana do mês, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 116/2017, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, do DEM do Sergipe que, a pretexto de regular o artigo 41, § 1º, III da Constituição, põe fim à estabilidade no serviço público.
O artigo 41, § 1º, III prevê a demissão do servidor por insuficiência de desempenho e não está no texto originário da Constituição. E não está por razões óbvias: a Constituição de 1988 democratiza e especializa o aparato de burocracia do Estado com abrangência inédita e com os objetivos bastante definidos de ampliar os níveis de inclusão (a partir da concepção pluralista de Dahl) e de profissionalizar o corpo funcional (com inspiração alicerçada nas lições de Weber), por consequência, rompe a prática até ali corrente de uso do emprego público como braço de condução patrimonialista do Estado ou, em outras palavras, com a captura política do funcionalismo pelo coronel ou político de plantão e instaura a perspectiva de novos tempos.
Assim, a Administração Pública, a partir da Constituição, deixa paulatinamente de ser abrigo de apaniguados de todo gênero. O concurso público passa a ser a porta única de entrada para cargos e também empregos públicos, salvo exceções legalmente previstas.
São fechadas e a dimensão do que está fechado vai se ampliando conforme as instituições de controle vão ganhando musculatura-as portas para os amigos dos reis, príncipes, duques, condes, viscondes ou mesmo dos ilustres sem título e amigos em geral.
A Administração Pública tende a se tornar espaço especializado de profissionais, de gente com conhecimento, que consegue passar nos disputados concursos públicos e, portanto, corpo dotado de autonomia operacional, exatamente porque estes servidores que a integram não alcançaram seus empregos fruto da benesse de ninguém, mas resultado da capacidade comprovada em certame objetivo.
Pois é exatamente nesse novo cenário de formação de uma burocracia estatal capacitada, resultado de uma ruptura republicana, inclusiva e profissionalizante com a tradição patrimonialista precedente, que a reforma Constitucional patrocinada pelo governo FHC em 1988 inclui um dispositivo singelo, incremental, daqueles que incorporam o senso comum e, portanto, parecem corretos, honestos, necessários mesmo (como ninguém nunca pensou nisso antes?), introduzindo a insuficiência de desempenho como causa de perda do cargo ou emprego para o servidor público.
A cronologia do direito e dos fatos, notadamente a paulatina formação da burocracia operacional autônoma, aliada ao caráter substantivo do novel mandamento constitucional já era capaz, em 1998, de provocar estranhamento no senso comum e inverter o questionamento para: por que isso agora? Justo agora que qualquer pessoa pode entrar no serviço público, que não precisa pedir favor nem ser amigo do rei? Justo agora que só entra quem passar no concurso, quem demonstrar ser capaz?
Essa, sem dúvida, é a pergunta que não quer, não pode e não vamos calar: por que a ressurreição do tema no corpo cínico do PL nº 116/17 da Senadora do DEM? Por que isso agora, nesse cenário de crise econômica e política generalizada?
A resposta não parece ser difícil de se dar, mas antes de responder essa pergunta “inquietante” vale a pena informar o leitor que os servidores públicos concursados são regidos por legislações que lhes impõem uma série de deveres funcionais que incluem, dentro várias outras, ser pontual e assíduo, trabalhar com zelo e presteza, e representar os superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções.
Têm eles, ainda, seu serviço regularmente fiscalizado pelas chefias imediatas, estão sujeitos a corregedorias/controladorias, que promovem fiscalizações ordinárias e extraordinárias sobre os servidores e os serviços por eles realizados, vale dizer, fiscaliza rotineiramente os servidores, com e sem aviso, sendo os servidores obrigados a prestar contas aos superiores e aos corregedores.
O mesmo vale para os demais órgãos de controle interno (como a ouvidoria) e mesmo a órgãos de controle externo (tribunais de contas, ministério público, judiciário, e no caso de promotores públicos e magistrados: CNMP e CNJ), tudo sem esquecer o destinatário final dos serviços prestados, vale dizer, a população que, por sua vez, pode representar os servidores por ato ou omissão ilegais ou mesmo inadequados a qualquer dos inúmeros órgãos de controle.
Os atos da Administração Pública, ademais, desde a edição da Lei de Acesso à Informação em 2011 (Lei 12.527/11), com entrada em vigor em maio de 2012, são públicos, constituindo-se o sigilo uma exceção (art. 3º, I), de modo que toda atuação do servidor público é passível de conhecimento, verificação e confrontação com a legalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência a qualquer tempo.
No que se refere às despesas e receitas públicas manuseadas pelos servidores, vale acrescentar, a publicidade vigora desde 2009, por imposição de alteração na famosa Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que obriga a disponibilização para conhecimento público em tempo real (essa a expressão da Lei) de todas as movimentações (art. 48).
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Fonte: Maria do Carmo - Senador-SE/Justificando - Carta Capital

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