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sábado, 21 de outubro de 2017

DORMIR EM CURRAL SOBRE ESTERCO E COMER CARNE PODRE DEIXA DE SER ESCRAVIDÃO.

A portaria 1129 do Ministério do Trabalho, publicada no último dia 16, busca, fundamentalmente, acabar com o combate ao trabalho análogo ao escravo. Isso porque, se os conceitos de jornada exaustiva e condições degradantes se tornarem insuficientes para a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, a grande maioria dos casos dessa exploração mais extrema do trabalho deixará de ser considerada juridicamente como análoga às condições da escravidão. Mesmo que, de fato, a situação seja semelhante ou pior do que as vividas pelos trabalhadores formalmente escravizados até 1888.
Dados de todos os resgates de trabalhadores em condições análogas às de escravos realizados no Estado da Bahia desde 2003 (quando o artigo 149 do Código Penal adquiriu a redação atual) corroboram os argumentos aqui apresentados. Dos 83 flagrantes mapeados até o final de 2016, 52 casos não contemplavam restrição de ir e vir (62,7%). Desde 2012, apenas dois casos estiveram de algum modo associados a coerção individual, contra 15 resgates que envolveram exclusivamente condições degradantes ou jornadas exaustivas. A submissão de trabalhadores a situações extremas de exploração não requer, em geral, o exercício de coerção individual direta do empregador com chicote ou outro mecanismo de restrição física do ir e vir. É preciso entender que o mecanismo essencial de coerção do trabalho no Brasil não é o mesmo do século 19. Não por acaso o Código Penal define condição análoga à de escravo – e não trabalho escravo.
Antes da Lei Áurea, os trabalhadores, na condição de escravos, eram obrigados a trabalhar por serem individualmente considerados como propriedade alheia. Hoje, os submetidos a condições análogas à de escravos não têm donos, são livres, tanto para ir e vir, quanto para morrer de fome. Por isso, são obrigados a vender, no mercado, sua capacidade de trabalho aos proprietários dos meios de produção. Esse mercado de trabalho constitui relações brutalmente assimétricas que, dirigidas por empregadores que buscam compulsivamente o lucro, não possuem limites intrínsecos de respeito a parâmetros civilizatórios ou mesmo de integridade física daqueles que trabalham.
Assim, não raro trabalhadores são explorados hoje em condições iguais ou até piores do que antes da abolição da escravidão formal porque não têm alternativa. Eles estão submetidos à coerção impessoal do mercado de trabalho. Mas, afinal, quais são as condições consideradas análogas às de escravos, sintetizadas pelos conceitos de condições degradantes e jornadas exaustivas, que os auditores fiscais identificam nas inspeções?
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Fonte:Vítor Filgueiras/ Blog do Sakamoto

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