O decreto federal estabelece o padrão nacional de inclusão escolar. Determina que estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) devem receber apoio especializado dentro da escola regular, com parâmetros mínimos de qualidade e com profissionais devidamente preparados. Não se trata apenas de garantir acesso; trata-se de assegurar aprendizagem, permanência, segurança e dignidade. A inclusão deixa de ser apêndice e passa a ser eixo de organização das redes municipais.
O profissional de apoio escolar – figura central nessa engrenagem – passa a ter perfil técnico definido: formação mínima de 80 horas, domínio de estratégias de mediação e compreensão das necessidades sensoriais e comportamentais de cada estudante. O país, enfim, estabelece um padrão de quem pode e quem não pode exercer uma função tão sensível.
Mas é a Resolução nº 296/2025 do TCE-PE que torna esse padrão possível. Se o decreto descreve o “como deve ser”, o Tribunal de Contas descreve o “como pode ser contratado”. A resolução exige que todo profissional esteja vinculado a cargo criado por lei, determina que concursos observem critérios objetivos e limita o uso de temporários a hipóteses realmente excepcionais. A regra é direta: sem lei municipal criando o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento à Inclusão, qualquer contratação é irregular.
Fonte: Blog do Magno
Imagem: Web
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.