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quarta-feira, 5 de abril de 2017

DÍVIDA DE CAMPANHA É FINANCIAMENTO ELEITORAL.

Ao julgar a ADI nº 4.650, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos, passando a ser proibido o chamado financiamento empresarial de atividades eleitorais e partidárias.
No atual momento, não se contesta esse proibitivo, sendo reconhecidamente aceita a impossibilidade de arrecadação de recursos oriundos de pessoas jurídicas, seja por parte dos partidos políticos seja por parte dos candidatos em eleições, sendo somente admissível a utilização de recursos do fundo partidário (financiamento público) e de recursos de pessoas físicas (financiamento privado), seja do próprio candidato (recursos próprios) seja de doações de terceiros.
Discuto aqui a inconstitucionalidade reflexa do art. 29, §§ 3º e 4º, da lei nº 9.504/97, que traz permissivo para que possam haver débitos de campanha não quitados até a data da prestação de contas, e que tais débitos podem ser assumidos pelo partido político, após autorização do órgão de direção nacional. Transcrevo os dispositivos:
Lei nº 9.504/97 - Art. 29 (...)
§3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§4º No caso do disposto no §3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao disciplinar a matéria para as Eleições Municipais de 2016, o fez por meio dos arts. 27 e 28 da Res. TSE nº 23.463/2015, nos seguintes termos:
Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
§3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
§4º No caso do disposto no §3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
§5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o §2º devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.
§7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.
Art. 28. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no §2º do art. 27, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
A análise literal do dispositivo da Lei Eleitoral acima transcrito, disciplinado de forma afirmativa pelo TSE, indica ser possível remanescer débitos não quitados de campanhas, desde que obedecidos os requisitos constantes da regulamentação e atendidos os critérios ali contidos, quais sejam:
a) comprovação das despesas contraídas e não pagas até o dia da prestação de contas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa;
b) decisão do órgão nacional do partido político ao qual pertence o candidato, passando o órgão diretivo do partido na respectiva circunscrição eleitoral a responder solidariamente com o candidato pela dívida;
c) apresentação de acordo expressamente formalizado constando os dados do débito e a anuência do credor;
d) cronograma de pagamento e quitação que pode ser efetivada até o prazo para a prestação de contas da próxima eleição para o mesmo cargo (quatro anos, em relação às eleições municipais);
e) indicação da fonte de recursos que serão utilizadas para a quitação do débito assumido;
f) os recursos arrecadados devem vir de fontes lícitas de doação e devem obedecer aos limites legais de doação;
g) transitar pela conta "Doações para Campanha" do partido político, a qual deve permanecer aberta para além do final do ano da eleição, exceto se forem utilizados recursos do fundo partidário para o pagamento; e
h) constar da prestação de contas do partido político até a integral quitação dos débitos.
CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA ÍNTEGRA.

Fonte: Márcio Oliveira/Novo Eleitoral

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