O Condomínio Shopping Center Midway Mall deve pagar a quantia de R$ 3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais, em benefício de um casal vítima de furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial em meados do ano de 2014.
O acórdão foi votado de forma unânime pelos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, os autores, um arquiteto e uma operadora de telemarketing, disseram terem sofrido furto de seu veículo que teria ocorrido dentro do estacionamento do shopping no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas, quando pararam no local para almoçarem.
O processo resultou, em primeira instância, na condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.456,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também determinou o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária.
Defesa
No recurso, o shopping sustentando à necessidade de responsabilização da empresa de segurança, afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor apenas veda a modalidade para hipótese de defeito no produto e não para imputação de uma falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.
A empresa afirmou ainda a ausência de provas suficientes para comprovar a presença dos objetos supostamente furtados no automóvel do casal, alegando que a sentença de primeira instância baseou-se em mera presunção de existência daqueles bens, e em notas fiscais juntadas aos autos, as quais demonstram que os objetos ali consignados foram adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.
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