O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 126, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para que a Corte declarasse que a cobrança compulsória da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Para o PPS, a declaração deveria ser feita porque tal imposição choca-se com os princípios constitucionais da livre associação e filiação a sindicato (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V).
Ao julgar prejudicado o exame da liminar e determinar o arquivamento dos autos, o ministro Celso de Mello afirmou que a ADPF não reúne os requisitos necessários para seu processamento. Isso porque a ADPF é cabível quando existe uma controvérsia judicial relevante, caracterizada por julgamentos conflitantes de órgãos judiciários diversos.
Isso não ocorre no caso, segundo observou o decano, porque não há qualquer estado de incerteza ou de insegurança no plano jurídico, tendo em vista que inúmeros julgamentos do STF já reconheceram a plena legitimidade constitucional da cobrança sindical, “que se qualifica como modalidade de tributo expressamente prevista no próprio texto da lei fundamental.”
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