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domingo, 21 de abril de 2019

LEWANDOWSKI REVERTE DECISÃO DO TSE E SUSPENDE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reverteu uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e concedeu Habeas Corpus para que dois condenados em segunda instância aguardem o trânsito em julgado da decisão em liberdade.
Isso foi possível por se tratarem de três réus de um mesmo processo de crime eleitoral, condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e presos após a condenação. Dois deles recorreram ao TSE, mas, em decisão monocrática, o relator de ambos os pedidos, ministro Tarcísio Vieira Neto, afirmou que não havia urgência e apenas pediu informações ao TRE do Rio. O terceiro, no entanto, teve a liminar negada por Tarcísio e recorreu também ao Supremo. Por decisão monocrática de Lewandowski, ele conseguiu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Depois que esse HC foi concedido, o pedido de um dos outros réus foi levado ao plenário do TSE, que debateu se deveria adotar o mesmo posicionamento de Lewandowski. A maioria dos ministros defendeu veementemente a manutenção da prisão. Diante da derrota na corte eleitoral, os outros dois réus também apelaram ao Supremo, pedindo a Lewandowski a extensão do Habeas Corpus do terceiro réu, no que foram atendidos.
O ministro Lewandowski justificou a extensão do HC recorrendo ao artigo 5º da Constituição, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória".
"O art. 5°, LVII, com redação dada pelo constituinte originário, repito, não admite qualquer outra interpretação que não seja a literal, decorrente de sua redação inconteste de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", enfatizou Lewandowski nas extensões.
Os ministros do TSE, por sua vez, tinham embasado suas decisões no entendimento adotado pelo próprio STF, que vem decidindo pela legalidade do cumprimento antecipado da execução penal após a condenação pela segunda instância.
Lewandowski explicou que a conclusão a que chegou no HC "em nada conflita com as decisões majoritárias" da corte. Ele concedeu a ordem de ofício apenas para que os recorrentes possam aguardar em liberdade até o julgamento final da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a possibilidade de execução de pena com a condenação de 2° grau; ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõem o art. 5° e o art. 283 do Código de Processo Penal, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da manutenção ou fixação de uma ou mais medidas cautelares.
"Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento. Ao revés, a Constituição da República possui força normativa suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°, sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais. Isso porque não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim, com amparo nela", ressaltou.
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Fonte: Ana Pompeu/ConJur

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