O juiz Bruno Lacerda, integrante do Grupo de Apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, condenou o ex-prefeito de Itaú, Antônio Edson de Melo, e o então candidato a prefeito Ciro Gustavo Alves Bezerra (atual prefeito do Município) por ato de improbidade administrativa, consistente em utilizar promoção pessoal, pintando prédios públicos com a cor da campanha do então candidato em 2012. O juiz determinou a perda imediata do cargo de prefeito a Ciro Gustavo, assinalando prazo de 15 dias para a Câmara Municipal de Itaú informar as providências tomadas.
Na sentença condenatória, o juiz Bruno Lacerda determinou ainda a suspensão dos direitos políticos dos dois réus pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil em valor igual a dez vezes sua remuneração à época dos fatos, com juros e correção, a ser revertida em favor dos cofres do Município de Itaú; além de ter determinado a indisponibilidade de bens aos demandados, com a finalidade de assegurar o cumprimento da sanção.
A Ação Civil Pública foi promovida pelo Ministério Público Estadual em 2012, onde o MP alega que Antônio Edson de Melo teria violado o princípio da impessoalidade ante a pintura de prédios públicos na cor azul para favorecer Ciro Gustavo Alves Bezerra, popularmente conhecido como “Azulão”, então candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2012.
De acordo com o MP, a conduta de Antônio Edson de Melo objetivou associar as realizações de sua gestão à pessoa de Ciro Gustavo Alves de Bezerra. Apontou ainda que “a coloração dos prédios públicos, associado às milhares de bandeirolas azuis espalhadas pelas fachadas das casas corroboraram na campanha eleitoral do segundo demandado, uma vez que a predominância da cor azul pela cidade transmitia ao eleitor a ideia de hegemonia do então candidato”.
Em sua contestação, Antônio Edson de Melo pediu a improcedência da ação, afirmou que os prédios públicos anualmente eram pintados com as tonalidades do brasão do Município de Itaú (amarelo e azul) com vias a conservação do patrimônio público, de modo que inexistente o dolo necessário para configuração da prática de ato de improbidade administrativa.
Já Ciro Gustavo Alves Bezerra afirmou, em suma, não ter sido demonstrado a existência de qualquer beneficiamento em seu favor em razão da pintura dos prédios públicos e que Antônio Edson de Melo foi o responsável pelo ato impugnado nos autos, não tendo concorrido para a prática do suposto ato ímprobo.
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Fonte: TJRN
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