Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitaram os Embargos de Declaração movidos pela Câmara Municipal de Natal em Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o TJRN considerou inconstitucionais vários trechos da Lei Complementar Municipal n.º 142/2014, acrescentados pela Lei Promulgada n.º 405/2015. O normativo disciplina a estrutura de cargos comissionados e de funções gratificadas da Prefeitura Municipal da Cidade de Natal.
A decisão também esclareceu que a norma do artigo 47, da Constituição Estadual, mesmo em referência a projeto de lei de iniciativa do governador, há também de ser observada, pelo princípio da simetria, no processo legislativo na esfera municipal, relativamente aos projetos de lei de iniciativa do prefeito, chefe do Executivo Municipal, sob pena de mesma afronta à Carta Magna.
“Não se pode alegar omissão do julgado quanto à inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal por ofensa reflexa à Carta Política Estadual, uma vez que esse não é o caso”, define o relator do embargo, desembargador Amílcar Maia.
Fonte: Política em Foco
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.