Procurador elenca uma série de supostas irregularidades que comprometeriam o governador do RN.
Está publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), edição de amanhã (sábado, 27), mas já disponibilizado em versão online à noite desta sexta-feira (26), portaria com instauração de Inquérito Civil Público (ICP), registrado sob o nº 002/2018 – PGJ/RN, “em desfavor do Governador ROBINSON MESQUITA DE FARIA, com vistas à apuração de eventual prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.”
É assinada pelo procurador geral de Justiça do RN, Eudo Rodrigues Leite.
Veja no boxe abaixo os pontos que sustentam o ICP da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do RN:
CONSIDERANDO o recebimento, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, da Notificação nº 001903/2017-DAE que veiculou o teor do Acórdão nº 523/2017-TC no sentido da REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Robinson Mesquita de Faria, relativas ao exercício de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de Arrecadação — Tesouro, no valor de R$ l3l.533.200,2l (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos reais e vinte e um centavos), sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte, demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que no exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no total de RS 67.840.739,06 (sessenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por meio de oficios, sem autorização orçamentária;
CONSIDERANDO que os Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de R$ 56l.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016, computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$ 1.014.275.977,08 (um bilhão, catorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados as despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167, da CF;
CONSIDERANDO que do montante de R$ 561.93l.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de restos a pagar inscritos gerenciados pelos Poderes e Cargos estaduais durante o exercício de 2016, aproximadamente 92% são do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que houve o cancelamento de R$ 5.667.880,l5 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);
CONSIDERANDO que os recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;
CONSIDERANDO que ao final do exercício cm análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou em despesa com pessoal o valor de RS 4.360.3l9.823,08 (quatro bilhões trezentos e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder, descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea e, da LRF;
CONSIDERANDO que em face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, o total da despesa com pessoal do Estado ao final de 2016 representa 62,77% da Receita Corrente Líquida RCL, o que extrapola o limite global de 60% determinado pelo inciso II do artigo l9 da LRF para os entes estaduais, situação esta de descumprimento que, além das implicações legais, representa perda da capacidade de manutenção das outras despesas de custeio e perda da capacidade de investimento do Estado;
CONSIDERANDO que, na Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais déficits;
CONSIDERANDO que essas foram as irregularidades apontadas nas conclusões do Relatório Anual e da Análise da Defesa apresentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual que ensejaram a desaprovação das respectivas contas, à unanimidade, pelos membros do Tribunal de Contas estadual, conforme acórdão nº 523/2017-TC em anexo, fato que motivou o envio de cópia das principais peças do respectivo processo administrativo para providências a este membro do Ministério Público estadual;
CONSIDERANDO que as condutas acima elencadas podem configurar a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, cuja autoria é imputada ao Governador deste Estado, Robinson Mesquita de Faria… (…)
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.