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segunda-feira, 4 de junho de 2012

R$ 10.000,00. É A MULTA POR PROPAGANDA ANTECIPADA CONTRA PRÉ-CANDIDATO TENENTEANANIENSE.

O pré-candidato da oposição de Tenente Ananias, Cleodon Jácome Rodrigues Sarmento, foi condenado a pagar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda antecipada extemporânea.

Veja a sentença:

REPRESENTAÇÃO nº 2-03.2012.6.20.0060
Representante: Partido Progressista Brasileiro - PSB, representado por Maria José Jácome da Silva
Advogado: Junho Aldaélio Alves de Oliveira - OAB/PB nº 10147
Representado: Cleodon Jácome Rodrigues Sarmento
Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes - OAB/RN nº 7156
Assunto: Propaganda Eleitoral Extemporânea - Concessão de Liminar

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Diretório Municipal do Partido Progressista Brasileiro - PSB, do município de Tenente Ananias/RN, representado por Maria José Jácome, em desfavor do Sr. Cleodon Jácome Rodrigues Sarmento, cujo objeto se evidencia na possível propaganda eleitoral extemporânea realizada pelo representado, concernente em distribuição de brindes (bonés, canecas e adesivos); aposição de adesivos em veículos automotores; além de realização de propaganda eleitoral pela internet através do site de relacionamento Facebook.
Afirmou o Partido representante, por meio de seu advogado, em síntese, que o representado é filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do Município de Tenente Anaias/RN, e que seria declaradamente candidato a Prefeito do município de Tenente Ananias/RN nas próximas eleições.
Alegou que o representado praticou propaganda eleitoral extemporânea de forma dissimulada, concernente em distribuição de brindes (bonés, canecas e adesivos); aposição de adesivos em veículos automotores; além de realização de propaganda eleitoral pela internet, através do site de relacionamento Facebook; estando todas estas propagandas elencadas fazendo alusão à provável candidatura do representado, tendo sido colacionadas aos autos fotos de exemplares dos bonés com os seguintes dizeres: "DR CLEODON RODRIGUES 2012", fotos dos citados adevisos com os dizeres: "2012 MEU CORAÇÃO BATE DON... DON... DON..." ; uma foto de uma caneca empunhada pelo representado com os dizeres: "Meu coração (figura de um coração) Bate Don Don" ; além de fotos da página do Facebook do representado com os dizeres: "DR CLEODON RODRIGUES 2012" .
Mais à frente, o representante informou que o representado promoveu uma carreata no dia 21 de fevereiro de 2012 (terça-feira de Carnaval), em Tenente Ananias/RN, utilizando-se da distribuição dos referidos bonés, com o intuito de alavancar o cunho político da sua candidatura.
O representante requereu, liminarmente que "...o representado seja compelido a retirar de circulação todo o material de propaganda que relacione seu nome e/ou apelido ao ano de 2012" . No mérito, solicitou a procedência da representação, condenando o representado nos termos do Art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.
Com vista dos autos, o MPE opinou pelo deferimento do pedido liminar (fls. 48-55).
Apresentada resposta (fls. 70-75), contra-argumentou-se que tudo não passa de inveja, por ser o representado um "jovem médico de futuro promissor" , não configurados os fatos descritos, nem o material apreendido, propaganda eleitoral, de modo que os bonés seriam empregados tão-somente como brindes a serem distribuídos pela empresa JTR Sarmento entre funcionários e clientes, sem qualquer propósito político.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte representante por litigância de má-fé.
Em audiência nesta data, o MPE opinou pela procedência do mérito com aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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