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sexta-feira, 29 de junho de 2012

RECURSOS EM PROPAGANDA ANTECIPADA SÃO JULGADOS PELA CORTE ELEITORAL.

Em sessão ordinária, na tarde desta quinta-feira (28), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) apreciou dois recursos em matéria de propaganda eleitoral. Em um deles, acolheu o provimento do recurso reformando a sentença; e no outro, negou provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O primeiro deles, de n.º 28-75, da relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a sentença da juíza da 3ª Zona Eleitoral, de Natal, que revogou liminar e julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea do vereador Francisco de Assis Valentim da Costa. No recurso, a alegação do MPE foi de que a propaganda antecipada ficou caracterizada porque Francisco de Assis realizou a distribuição de calendários com seu nome e foto, ofendendo o art. 36 da Lei 9.504/97, que só permite o início da propaganda eleitoral após 05 de julho do ano da eleição.
Em seu voto, o relator destacou, diante dos autos, que houve infração ao art. 36, além de ausência do quantitativo distribuído e de circunstâncias agravantes, votando assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão anteriormente proferida, e condenando, Francisco de Assis ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
O segundo recurso, de n.º 33-97, da relatoria do juiz Nilson Cavalcanti, foi interposto pelo pretenso candidato à reeleição, vereador Júlio Henrique Nunes Protásio da Silva, contra sentença que o condenou ao pagamento de multa de R$ 5 mil, pela prática de propaganda antecipada, em razão de faixas afixadas em local de grande circulação e de extraordinário apelo visual, exaltando suas realizações como parlamentar. Júlio Protásio argumentou que a divulgação de atos parlamentares sem menção à candidatura ou pedido de votos era permitida, além de que a afixação das faixas seria de responsabilidade do Conselho Comunitário do bairro do Jiqui.
O relator concluiu que “o fato de não existir, de forma direta, pedido de votos, não afasta do material utilizado, a conotação eleitoral, haja vista o poder de incutir e fixar, em ano de eleições, ainda que de forma disfarçada, dissimulada, camuflada, a candidatura no imaginário do eleitor, estimulando a idéia de ser, o recorrente, apto para continuar a exercer a função parlamentar”. Por isso, votou pelo improvimento do recurso apresentado, em sintonia com o MPE, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, no que foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Corte.

Fonte: TRE/RN

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