Em 31 de maio de 2012, juiz federal defere o bloqueia e penhora de R$80.400,40 do ex-prefeito de Marcelino Vieira.
0000046-98.2012.4.05.8404 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: BRUNO FÉLIX DE ALMEIDA
EXECUTADO : FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO E OUTRO
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.10.01 - Multas e demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
31/05/2012 17:37 - Decisão. Usuário: MTC
Trata-se de ação de execução fiscal na qual o(a) exequente requer o bloqueio e penhora de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, CPF: 489.392.264-53.
As alterações feitas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006 permitem o deferimento do pedido apresentado, ao preverem a penhora de depósitos e aplicações financeiras expressamente no novo artigo 655-A do CPC.
Posto isso, com esteio no art. 655, do CPC, defiro o bloqueio e penhora dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s) acima indicado(s), até o montante do débito (R$80.400,40, em 16/02/2012), a ser realizada por este juízo pela via eletrônica, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 649, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar; aquelas cujo valor seja totalmente irrisório frente o montante da dívida; e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 659, § 2º).
Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Na conversão em penhora, constatado que a citação do(s) executado(s) se deu por edital sem qualquer manifestação nos autos, fica desde já nomeado curador especial um defensor público federal, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 9.º do CPC.
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