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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

IMPROBIDADE: EX-PREFEITO DE BARAÚNA É CONDENADO POR NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, da Vara Única da Comarca de Baraúna, condenou o ex-prefeito da cidade, Aldivon Simão do Nascimento às sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), que definiu a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A sentença também estabeleceu o pagamento da multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo réu como prefeito e o ressarcimento integral do dano suportado pelo Município de Baraúna, no valor de mais de R$ 150 mil.
O julgamento é relacionado à Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, com o fim de apurar a ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2007 da Prefeitura, sendo constatado pelo Tribunal de Contas do Estado que, à época, chefe do executivo municipal, deixou de prestar contas, bem como não teria apresentado o Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2007 e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RRO’s dos três últimos bimestres de 2007, o que é tipificado pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 como improbidade administrativa.
“Há de se considerar o imperioso dever de cada gestor de, ao final do ano financeiro, apresentar os documentos referentes à prestação de contas, sendo de sua responsabilidade pessoal guardar e conservar toda a documentação necessária para viabilizar a sua análise, já que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘o direito financeiro permite que a responsabilidade pela prestação de contas irregular recaia diretamente sobre o chefe do Poder Executivo municipal”, aponta a magistrada.
A decisão destacou que, apesar de não ser o Poder Judiciário o órgão competente para analisar e apreciar as contas públicas de um ente municipal, é de fácil comprovação que o demandado não trouxe aos autos administrativos, no Inquérito Civil do Ministério Público ou ainda no presente procedimento judicial, quaisquer documentos que tenham a finalidade de evidenciar a regularidade das contas.

Fonte: Política em Foco

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