Ministro do Supremo não suspende decisão do Conselho Nacional de Justiça, que barrou Tania Garcia de Freitas Borges do TJ de Mato Grosso do Sul por 'indícios de interferência no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção'.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, indeferiu o pedido liminar da desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça e retornar ao cargo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Tania foi afastada de suas funções administrativas e jurisdicionais na Corte estadual após o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta atuação ilegal para interferir em julgamento no próprio Tribunal de Justiça.
A liminar foi negada no Mandado de Segurança (MS) 36270.
Diálogos captados em investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – braço do Ministério Público estadual – apontaram ‘indícios de interferência (da magistrada) no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção’ – em suposta violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.
Para o Conselho Nacional de Justiça, a permanência da desembargadora no cargo ‘gera riscos de que atue com o objetivo de dificultar o acesso às provas existentes em seu gabinete e também no que diz respeito aos depoimentos de partes, servidores, magistrados e advogados para esclarecer os fatos’.
Em sua decisão, Lewandowski afirma que o afastamento cautelar da juíza ‘se justifica em razão do contexto fático descrito no acórdão do CNJ, que revela circunstâncias extremas e devidamente justificadas, não havendo qualquer ilegalidade no ato’.
“A Loman estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo. Desse modo, ao determinar o seu afastamento, o Conselho Nacional de Justiça não ultrapassou os limites de sua competência, nem agiu em desconformidade com a lei, razão pela qual não está demonstrado, de plano, o excesso de prazo apontado pela impetrante”, concluiu o o ministro.
Fonte: Fausto Macedo/Estadão
Fotos: Daniel Teixeira - Estadão e TRE/MS
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