A paciente alegou ter sofrido complicações de saúde em decorrência de um procedimento médico realizado no Centro de Saúde Municipal de Ipanguaçu. Na ocasião, recebeu o medicamento Doflan injetável no dia 11 de novembro de 2009. Diante disso, ela argumentou que a aplicação da injeção intramuscular foi feita de forma negligente, em razão de falha na assepsia ou contaminação do material usado na aplicação pelo funcionário do hospital, resultando na formação de um abscesso que exigiu tratamento médico adicional, gerando despesas e sofrimento.
O município de Ipanguaçu contestou a ação, sustentando a ausência de provas de que a autora foi medicada no Centro de Saúde. Além disso, em resposta, o secretário municipal de saúde disse que após uma inspeção realizada, não foi encontrado nenhum atendimento na data de 11 de novembro de 2009 na comunidade Porto. Já a paciente informou que os documentos juntados pelo Município não correspondem ao caso, uma vez que foi atendida no Centro de Saúde da cidade.
Na análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 6º da Constituição Federal ao citar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, o juiz ressaltou que a apresentação do prontuário era crucial para esclarecer as circunstâncias do atendimento médico e poderia comprovar se houve ou não negligência na prestação do serviço.
Fonte: Itajá TV News
Foto: Stock
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.