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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

GILMAR MENDES E O SIGILO FISCAL: O FEITIÇO VIROU CONTRA O FEITICEIRO.

Gilmar Mendes anda às voltas com a investigação da Receita Federal sobre suas contas e de sua mulher, Guiomar, revelada na sexta-feira pelo repórter Maurício Lima. De imediato, Gilmar estrilou: pediu providências a Dias Toffoli, apontando "abuso de poder" dos auditores "para fins escusos". Beleza.
Mas em 2016, num julgamento no STF, Gilmar foi o líder da tese de que os contribuintes não tinham mais direito ao sigilo fiscal.
O caso em questão versava justamente sobre uma pessoa física. A partir daí, ficou decidido pelo STF — numa decisão polêmica entre os tributaristas, ressalte-se — que a Receita poderia ter acesso automático aos dados bancários do contribuinte sem ter que receber o o.k. do Judiciário.
Gilmar atuou, ao menos neste voto, como uma espécie de teórico do fim do sigilo fiscal.
Com a palavra, Gilmar Mendes — ou, mais precisamente, o voto do ministro:
*"Não se diga que a administração poderia, sempre que preciso, adotar procedimentos judiciais para que o Poder Judiciário que lhe franqueasse o acesso às informações necessárias à fiscalização tributária. (...) parece estar claro que esse proceder seria inviável, na prática. Não atenderia às necessidades da administração Tributária, seja em termos de celeridade, ou de troca de informação, na forma do previsto em acordos internacionais celebrados."
*"(...) Não se trata apenas de autorizar o Fisco a conhecer as operações financeiras dos contribuintes. Mas de permitir que possa lançar mão desses dados para promover cruzamentos, averiguações e conferências com outros de que já dispõe e, ao fim, exigir os tributos que eventualmente tenham sido pagos a menor, se for o caso."
* Aliás, é bom lembrar que os instrumentos de fiscalização em exame — refiro-me, é claro, à transferência ao Fisco de informações sigilosas — não representam medidas isoladas no contexto da atuação fazendária. Ao contrário, a legislação, aqui e alhures, confere à Autoridade Fazendária diversos poderes/prerrogativas específicos para fazer valer o dever geral de pagar impostos."
(...) O acesso expedito e direto às informações bancárias dos contribuintes revela-se absolutamente indispensável para que a Autoridade Fazendária possa levar a cabo seu mister institucional de fiscalizar e cobrar tributos no cenário econômico atual. A rigor, não parece haver meios capazes de assegurar à Autoridade Fazendária o mesmo resultado pretendido sem implicar ainda maior restrição aos direitos fundamentais dos contribuintes."
*"As informações trazidas a este julgamento deixam claro que há uma verdadeira tendência mundial, hoje em curso, no sentido de ampliar, cada vez mais, a troca de informações fiscais entre países e reduzir o espaço, nas legislações nacionais, para sigilo bancário contra o Fisco."

Fonte: Lauro Jardim/O Globo
Foto: Aílton de Freitas/Agência

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