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terça-feira, 30 de julho de 2013

JUIZ DO TRE REJEITA PEDIDO DE CLÁUDIA REGINA E WELLINGTON

O juiz federal Eduardo Guimarães, com assento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), indeferiu pedido de juntada de processos (em que se alegava “conexão”, ou seja, relação direta entre demandas judiciais), em recurso sob o número N.º 313-75.2012.6.20.0033. Fora apresentado por advogados da prefeita Cláudia Regina (DEM) e seu vice Wellington Filho (PMDB).
A decisão do magistrado foi prolatada hoje.
“Não merece guarida o pleito deduzido pelos requerentes”, proclama o juiz.
“(…) Trata-se de pedido formulado por Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho (fls. 1933-1935), por meio do qual requerem o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 2-47.2013.6.20.0034, da relatoria do juiz Verlano de Queiroz Medeiros”, esclarece Eduardo Guimarães.
” (…) De acordo com os requerentes, o referido recurso contra expedição de diploma visa apurar, além dos fatos contidos em outras duas ações de investigação judicial eleitoral, os mesmos fatos apurados na presente demanda, o que, segundo afirmam, demonstraria a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil”, sequencia o magistrado.
Ele rejeitou o pleito dos advogados, arguindo que não existe amparo para atendimento à tese da conexão.
Há quem veja na pretensão, mais uma manobra em favor de Cláudia e Wellington, na tentativa de se criar obstrução à decisão do plenário do TRE quanto à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 313-75, que cassou ambos, além de torná-los inelegíveis por oito anos, conforme sentença de primeiro grau do juiz eleitoral da 33ª Zona Eleitoral (Mossoró), José Herval Sampaio Júnior.
Processo está na iminência de ser julgado pelo plenário do TRE, com possibilidade de resultar na confirmação de cassação/ineligibilidade da prefeita e vice.
“(…) De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior Eleitoral e nesta Corte, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e o Recurso Contra Expedição de Diploma (RECD) são processos autônomos e possuem objetos distintos, não induzindo à ocorrência de conexão nem necessitando de reunião para julgamento em conjunto”, sustenta a relatoria de Eduardo Guimarães.

Fonte: Moardo Costa/blog da Mércia Costa

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