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quarta-feira, 10 de julho de 2013

IMPROBIDADE: SERVIDORA PÚBLICA PERDE CARGO POR TER SE APROPRIADO DE APOSENTADORIA DE IDOSO.

Uma servidora da Secretaria Estadual de Saúde (Sesap) em Mossoró foi condenada a perda do cargo de Auxiliar de Saúde – incluindo a cassação de eventual aposentadoria que venha a ser concedida no curso do processo – por ter se apropriado indevidamente de aproximadamente R$ 12 mil dos proventos de aposentadoria de um idoso de 93 anos. A decisão é do juiz da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, e o processo integra o Mutirão contra Improbidade do Tribunal de Justiça do RN.
Na ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público Estadual, consta que, entre março de 2005 e fevereiro de 2006, a servidora estadual - que há época prestava serviços de assistente social ao Ministério Público - valendo-se do exercício de tal função, apropriou-se de parte dos proventos da aposentadoria de um idoso causando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 12 mil.
A vítima recebia mensalmente a quantia de R$ 1.910,62, sendo R$ 1.340,62, como funcionário aposentado da Rede Ferroviária Federal e R$ 570 pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O idoso era cuidado por uma empregada doméstica e suas finanças administradas por um neto.
Em 2005 a 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recebeu denúncia de maus-tratos contra o aposentado e a servidora – assistente social que estava a disposição do MP - sugeriu que o aposentado passasse a residir junto a outros familiares. De acordo com os autos do processo, a denunciada convenceu o procurador da vítima a lhe entregar o cartão relativo à aposentadoria paga pelo Ministério dos Transportes, no valor de R$ 1.340,62, comprometendo-se a, mensalmente, repassar os respectivos valores.
Entretanto, alegando que o então representante ministerial havia determinado que parte dos proventos fossem destinados a compor uma reserva financeira em benefício do idoso, a assistente social apropriou-se de parte dos proventos da aposentadoria da vítima.
A servidora pública contestou a ação alegando que por sua qualidade de simples assistente social, não poderia ser processada por improbidade administrativa e que que não praticou ato de improbidade, que sempre foi zelosa no desempenho de suas atribuições e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da demanda.
Para o juiz Airton Pinheiro, a requerente, na qualidade de servidora pública efetiva, cedida ao Ministério Público, como assistente social, a toda evidência pode ser processada por improbidade administrativa por condutas levadas a efeito utilizando-se a sua qualidade de servidora. E que a Lei de Improbidade é "aplicável a todos os agentes públicos, que nessa qualidade tenham praticado atos 'desonestos', desde o mais simples Auxiliar de Serviços Gerais até o Governador ou Ministro de Estado”, destacou o magistrado.
“A conclusão é inequívoca de que a requerida, de fato, entre os anos de 2005 e 2006, permaneceu de posse dos cartões bancários da vítima, repassando a ele, por intermédio de seus familiares, apenas parte dos rendimentos deste dos dois cartões, que eram da ordem de R$ 1.400,00, mas a acusada só lhe repassava cerca de R$ 800”, destacou o magistrado.
O juiz deixou de cumular as outras sanções do artigo 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, posto que o prejuízo econômico não foi em desfavor do erário; a perda de direitos políticos não tem conteúdo sancionatório grave para quem não detém aspirações políticas; de igual modo, inócua a sanção de proibição de contratar ou receber subvenções públicas, pois isso está voltado e adequado às pessoas jurídicas ou empresários individuais; a multa civil, por sua vez, não detém eficácia sancionadora contra servidores de pequena remuneração. Além disso, já havia sido firmado um acordo para a devolução do valor pego indevidamente pela servidora.

(Processo n.º 0009857-65.2010.8.20.0106)

Fonte: TJRN

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