O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a TNL PCS S/A (Operadora Oi) libere os números das quatro linhas telefônicas, no prazo de 48 horas, bem assim do uso da portabilidade por um escritório de advocacia de Natal.
Na decisão, o magistrado também determinou que a empresa se abstenha de incluir o nome do escritório perante os órgãos de restrição creditícia, sem que proceda qualquer cobrança oriunda do contrato objeto da ação judicial. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 10 mil.
O escritório de advocacia ingressou com a ação judicial visando liminarmente a liberação das linhas telefônicas que detém com a TNL PCS S/A para fins de portabilidade, bem como que a empresa se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição creditícia e de cobrar eventual multa prevista no contrato firmado entre as partes.
O argumento levantado pelo autor foi de que o novo plano que lhe foi oferecido pelo teleatendimento da empresa não representou o pactuado, além da TNL PCS estar cobrando por ligações efetuadas fora do período de cobrança (13/11/2012 e 13/10/2012).
Sustentou que abriu três reclamações, em 20 de novembro de 2012, perante a empresa bem como através do Portal da Anatel, todavia, a TNL PCS se limitou a dar respostas evasivas ou que não correspondiam à verdade. Disse que em 4 de fevereiro de 2013 a empresa bloqueou todas as referidas linhas telefônicas, tendo perdurado até 21 de fevereiro de 2013. Denunciou que a empresa continua a realizar cobranças.
O magistrado ressaltou na decisão que a parte autora anexou aos autos cópias das faturas telefônicas, nas quais, especialmente a referente ao período de 13 de setembro de 2012 à 13 de outubro de 2012, mês seguinte a data de contratação do novo plano (14/08/2012), percebe-se a cobrança de ligações realizadas fora do referido intervalo de tempo, o que levou aquele juízo a concluir pela sua irregularidade.
O juiz verificou também presente no caso o perigo da demora, diante do dano permanente que a probabilidade de inscrição indevida do nome do autor, naquele cadastro restritivo pode ocasionar, porque a eficácia desta restrição pode impedir a concretização dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos, especialmente tratando-se de pessoa jurídica.
Fonte: TJRN
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.