Em primeira mão! Justiça reconhece lisura de concurso público realizado em 2007 pela PMRG, que Ministério Público tentava anular.
Numa decisão extremamente lúcida e respaldada na doutrina e na jurisprudência e, principalmente nas provas trazidas aos autos pelo representante do Ministério Público com atuação na Comarca de Almino Afonso-RN, o Juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, titular daquela Comarca JULGOU IMPROCEDENTE Ação Civil Pública (0000263-42.2007.8.20.0135 (135.07.000263-4) ) que buscava anular o Concurso Público para o provimento de 78 cargos na Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, ocorrido no ano de 2007, durante o mandato da Ex-prefeita Ludmila Amorim.
A Sentença datada do dia 21/05/2013, encerra o sofrimento de muitos pais e mães de família que estavam exercendo seus cargos esperando essa decisão, pois não tinham a certeza da validade do referido concurso.
A maior expectativa era na classe dos professores do ensino fundamental que estavam exercendo seu mister sustentados numa liminar de 2008.
Agora com a validade do concurso este deverá ser homolagado definitivamente e outros aprovados que ainda não haviam sido chamados já podem ser nomeados, passando a exercerem seus cargos normalmente.
OBS: O Juiz também extinguiu Ação Cautelar(0000167-27.2007.8.20.0135) que buscava o mesmo fim.
O RG em FOCO acompanhou de perto o desenrolar dessa peleja. Parabéns a todos os aprovados e especialmente aos atores desse litígio que podem dormir sossegados, pois a validade do concurso trás segurança jurídica para eles.
A Ex-prefeita Ludmila Carlos Amorim, também está de parabéns, pois ficou comprovada a lisura do concurso realizado na sua gestão alvo de muitas críticas e chantagens.
Vejam trechos da Sentença:
(...)
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados, percebe-se que, in casu, não restou provado pelo autor o ato ilícito ensejador de vícios que violem os princípios norteadores da administração pública, no tocante ao procedimento durante a realização do certame.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, por inexistir elementos probatórios que justifiquem a pretensão do autor, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC), julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em relação à nulidade do concurso público referido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão de ser autor o Ministério Público e, um dos promovidos, o Município de Rafael Godeiro.
Após o transcurso do prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante do estabelecido o art. 275, I, do CPC.
Autorizo, desde já, o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos.
Almino Afonso/RN, 21 de maio de 2013.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito
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