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sexta-feira, 24 de maio de 2013

DEU NO RG EM FOCO...

Em primeira mão! Justiça reconhece lisura de concurso público realizado em 2007 pela PMRG, que Ministério Público tentava anular.

Numa decisão extremamente lúcida e respaldada na doutrina e na jurisprudência e, principalmente nas provas trazidas aos autos pelo representante do Ministério Público com atuação na Comarca de Almino Afonso-RN, o Juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, titular daquela Comarca JULGOU IMPROCEDENTE Ação Civil Pública (0000263-42.2007.8.20.0135 (135.07.000263-4) ) que buscava anular o Concurso Público para o provimento de 78 cargos na Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, ocorrido no ano de 2007, durante o mandato da Ex-prefeita Ludmila Amorim.
A Sentença datada do dia 21/05/2013, encerra o sofrimento de muitos pais e mães de família que estavam exercendo seus cargos esperando essa decisão, pois não tinham a certeza da validade do referido concurso.
A maior expectativa era na classe dos professores do ensino fundamental que estavam exercendo seu mister sustentados numa liminar de 2008.
Agora com a validade do concurso este deverá ser homolagado definitivamente e outros aprovados que ainda não haviam sido chamados já podem ser nomeados, passando a exercerem seus cargos normalmente.

OBS: O Juiz também extinguiu Ação Cautelar(0000167-27.2007.8.20.0135) que buscava o mesmo fim.

O RG em FOCO acompanhou de perto o desenrolar dessa peleja. Parabéns a todos os aprovados e especialmente aos atores desse litígio que podem dormir sossegados, pois a validade do concurso trás segurança jurídica para eles.
A Ex-prefeita Ludmila Carlos Amorim, também está de parabéns, pois ficou comprovada a lisura do concurso realizado na sua gestão alvo de muitas críticas e chantagens.


Vejam trechos da Sentença:

(...)


Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados, percebe-se que, in casu, não restou provado pelo autor o ato ilícito ensejador de vícios que violem os princípios norteadores da administração pública, no tocante ao procedimento durante a realização do certame.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, por inexistir elementos probatórios que justifiquem a pretensão do autor, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC), julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em relação à nulidade do concurso público referido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão de ser autor o Ministério Público e, um dos promovidos, o Município de Rafael Godeiro.
Após o transcurso do prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante do estabelecido o art. 275, I, do CPC.
Autorizo, desde já, o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos.

Almino Afonso/RN, 21 de maio de 2013.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito

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