Em virtude do pedido de desistência por parte do Ministério Público Estadual, representado pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador do TJRN Dilermando Mota extingiu o Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal, que pedia a concessão de liminar para a suspensão do art. 1º do Decreto Estadual 30.383/2021 e, consequentemente, impedir que as forças de segurança pública sejam empregadas na execução do “toque de recolher”. A decisão do magistrado homologa o pedido de desistência apresentado pela PGJ/RN, sem resolução de mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada.
O desembargador explica que a decisão, de momento, trata apenas da análise sobre a desistência do Mandado de Segurança, pedido apresentado pelo MPRN. O posicionamento da Justiça, observa o relator, não trata sobre qual decreto, o do Estado ou o do Município de Natal, vai valer em relação ao outro. Ele esclarece este ponto porque surgiu, entre setores da sociedade potiguar, a expectativa de que houvesse uma definição do Poder Judiciário sobre este tema, ou seja a validade ou não de um ou de outro decreto, o que não foi objeto do MS.*
“Vale ressaltar, porém, que, em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6.º, § 5.º, da mencionada Lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil”, destaca a decisão do desembargador. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora, em petição conjunta de id. 8900881, manifestaram concordância com o pedido de desistência formulado pelo procurador geral de Justiça.
Em Petição de id. 8894276, o procurador geral de Justiça requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promotor de justiça impetrante com o argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da governadora de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP e art. 129, II, da CF, é exclusiva do PGJ, bem como que a impetração contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT, de modo que, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa como representante do órgão ministerial, pediu a desistência deste Mandado de Segurança.
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Fonte: Robson Pires
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