RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sábado, 4 de abril de 2020

ADVOGADA PÚBLICA CONSEGUE AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES MANTENDO REMUNERAÇÃO

Advogada pública conseguiu afastamento, sem prejuízo de remuneração respectiva e demais benefícios, para concorrer às eleições como vereadora municipal. A decisão é do juiz de Direito Octavio Santos Antunes, da vara Única de Cafelândia/SP.
A autora alegou que é procuradora municipal filiada ao PSL e teria sido convidada a ser pré-candidata a vereadora no município. A advogada ressaltou, ainda, que considerando sua atividade funcional de cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa e o interesse, de forma indireta, na arrecadação tributária, o prazo de sua desincompatibilização seria de 6 meses antes do pleito eleitoral.
O prefeito do município, por sua vez, teria indeferido o pedido alegando que a impetrante não se enquadra como agente do fisco municipal, por isso o prazo de desincompatibilização seria de 3 meses.
O juiz entendeu que apesar de as funções do cargo da advogada não estarem relacionadas diretamente à atividade tributária, não se afasta a possibilidade de proximidade com as atribuições próprias do cargo de procurador da Fazenda Nacional. Além disso, não havendo a desincompatibilização com antecedência de 6 meses, a impetrante correria o risco de ter o registro de candidatura impugnado.
“Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista que, nos termos do art. 29, II, da CF, as eleições municipais ocorrerão no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, qual seja em 04/10/20, fazendo-se necessária a desincompatibilização seis meses antes do referido pleito, sob pena de inelegibilidade.”
Diante disso, o juiz deferiu liminar determinando ao prefeito que proceda à desincompatibilização da advogada, sem prejuízo de remuneração respectiva e demais benefícios.
O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas/JuriNews

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.