Venho aqui, me dirigir aos autores da matéria publicada no dia 19/05/2015 no Blog Folha Regional, onde diz que “o Vereador Duvan é contra Projeto de banda filarmônica”. Primeiro que anda longe de eu ser contra os projetos de ordem social e segundo, jamais apoiarei a Ilegalidade, pois tal projeto além de desrespeitar o Poder Legislativo, onde nem ao menos a Lei N° 361/2015 nascia, já se estava pleiteando a sua alteração, de forma substancial, alterando um percentual de 1% para 10%, importando em uma diferença de R$ 8.100,00 como contrapartida a um Projeto claramente direcionado; direcionado a uma Instituição presidida pela vereadora, Maria Vicente de Sousa Paiva, cunhada do então prefeito, excluindo radicalmente as demais Instituições de tal natureza existente em nosso Município, evidenciando-se assim UMA GRAVE ILEGALIDADE, pois além de ferir o nosso Regimento Interno em seu Art. 66; fere a nossa Lei Orgânica em seus Art. 41 Art. 84 e demais Leis. Vejamos:
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes ou contratantes como é o caso.
Nessa toada temos a Lei nº 8.666/93 proíbe que uma série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública, participem de licitação ou firmem contratos administrativos. Por oportuno, transcrevo os incisos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, que versa sobre o assunto:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
O Projeto além dessa contrapartida, ainda determinava a transferência para a conta dessa Instituição (da Vereadora) uma importância de 03 (três) salários mínimos mensais; a referida instituição também não apresentou nenhum plano de ação quanto ao uso da verba pública, ensejando assim uma falta de planejamento. Posicionei-me, assim como outros colegas vereadores, contrário a matéria, no sentido de assegurarmos o Princípio Constitucional da Legalidade.
É lamentável notarmos essa tentativa de se caminhar por uma Ilegalidade e favorecimento pessoal, usando os nossos Jovens, como escudo.
Vereador Duvan
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.