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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, nº 300, CEP 59970-000, Marcelino Vieira/RN – Fone/fax.: (84) 3385-4840

RECOMENDAÇÃO Nº_014/2013 – PJMV

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 1989 impõem ao Poder Público a observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da primeira e art. 26, caput, da segunda);
CONSIDERANDO que o ingresso no serviço público deve obediência à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura nos cargos e empregos públicos da Administração Municipal, ressalvando-se as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é autorizada a contratação por tempo determinado apenas em caráter excepcional, obedecendo ainda aos requisitos do interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, conforme previsão do artigo 37, IX, da Lei Maior;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 060/2001, que dispõe sobre salários, carreira, cargos quadro de pessoas, evolução, progressão funcional no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, prevê que “os cargos serão criados somente através de Lei e, apenas se nomeará funcionários mediante Concursos Públicos de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão”;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça desta Comarca, ao tomar conhecimento da publicação do Edital nº 001/2013, de 17 de julho de 2013, referente à deflagração do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito da administração municipal de Tenente Ananias/RN, instaurou o Inquérito Civil nº 06/2013, no afã de acompanhar a realização do certame;
CONSIDERANDO que, conforme relação constante das fls. 439/489 dos autos do Inquérito Civil nº 06/2013, o Município de Tenente Ananias/RN mantém, atualmente, diversos contratos temporários de pessoal na Administração Municipal para o exercício de cargos de natureza permanente, tais como, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Motorista, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor, Pintor, Vigia, Gari, Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista, sem prévia aprovação em concurso público;
CONSIDERANDO que o Edital 001/2013 não abriu vagas para vários desse cargos;
E ainda,
CONSIDERANDO que a modalidade da Licitação n° 2/2013 foi tomada de preços e o tipo: melhor técnica e menor preço;
CONSIDERANDO que o procedimento licitatório em tela não obedeceu, na integralidade, os ditames do artigo 21, da Lei nº 8.666/93, que trata da publicidade da licitação, notadamente os incisos II e III;
CONSIDERANDO que apenas uma empresa participou do processo licitatório; CONSIDERANDO, também, a necessidade de aferição de fatores intangíveis essenciais à contratação em análise, quais sejam: respeitabilidade, seriedade e segurança operacional da organizadora, características que não podem ser enquadradas como comuns, de mercado, padronizadas, e obteníveis a qualquer tempo no mercado próprio, mas sim, atributos construídos pela experiência, tempo de atividade e sucesso nos certames previamente realizados;
CONSIDERANDO os verbetes nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
CONSIDERANDO, finalmente, de tudo o quanto exposto, os indícios de irregularidades na seleção da empresa vencedora da licitação, o que, consequentemente, acarretará a nulidade do próprio concurso e das contratações dele decorrentes, além da devolução aos candidatos dos valores despendidos com o pagamento das inscrições, tudo a reforçar a necessidade da sua imediata anulação;

RESOLVE

RECOMENDAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da Silva:

a) que adote as providências necessárias e legais para declarar a nulidade da TOMADA DE PREÇO Nº 2/2013, diante da irregularidade acima apontada, bem como do contrato administrativo dele resultante, firmado com a CONPASS – Concursos Públicos e Assessorias, CNPJ nº 07.909.631/0001-77;
b) que, como consequência, adote as providências necessárias para declarar a nulidade do concurso público de provas e títulos do Município de Tenente Ananias/RN, inaugurado pelo Edital nº 001/2013, de 17 de julho de 2013, devendo, outrossim, adotar todas as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, para reverter, em prol da Administração Pública, qualquer valor já pago à referida pessoa jurídica, bem como oportunizar aos candidatos a devolução do valor das inscrições ou considerá-los inscritos no próximo certame;
c) promova a abertura de novo procedimento licitatório, dando a devida publicidade em jornais de grande circulação do estado, do tipo preço e técnica, para contratação de empresa destinada à elaboração de concurso, seja na modalidade convite, tomada de preços ou concorrência, obedecidas as limitações de valor a partir de pesquisa mercadológica com planilhas detalhadas aptas a expressarem a composição de todos os custos unitários da pretensa contratação, englobando no edital previsão de vagas para todos os cargos necessários que estejam atualmente sendo ocupados por contratação sem concurso público;
c.1) em caso de contratação de empresa com notória idoneidade e especialização, vinculada a instituições públicas de ensino, tais como: Comperve – UFRN, Comperve – UERN e FUCERN – IFRN, o Ministério Público entende que se trata de caso de inexigibilidade de licitação;
d) não incluir no edital do concurso qualquer regra que beneficie os atuais ocupantes dos cargos públicos municipais que estão preenchidos por pessoas contratadas temporariamente ou quaisquer servidores públicos em geral, de forma a assegurar a participação isonômica de todos quantos queiram concorrer aos cargos e preencham os requisitos previstos em lei, salvo previsão de critério de desempate em razão da qualidade de servidor público com experiência comprovada na respectiva área de atuação, no âmbito municipal, estadual ou federal;
e) incluir no edital o valor em reais da remuneração inicial de cada cargo disponibilizado, não se limitando a referências do tipo “PMVM – Plano Municipal de Valorização do Magistério” ou “PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Tenente Ananias/RN”;
f) incluir no edital a data de realização das provas, divulgação do gabarito, prazo para recurso, resultado e todo o restante do calendário a ser observado até a sua homologação final;
Fixa-se prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, para que a autoridade destinatária se manifeste acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como envie à Promotoria de Justiça de Tenente Ananias/RN informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento.

Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2013.
Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça

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