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sexta-feira, 26 de julho de 2013

LEGISLATIVO DO PIAUÍ CONTESTA NORMAS SOBRE NÚMERO DE DEPUTADOS.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (Alepi) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5020, em que pede liminar para que seja suspensa a eficácia do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar (LC) 78/1993, que trata da fixação do número de deputados federais e estaduais. Pede a suspensão, também, dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que regulamenta aquela lei e definiu os números de deputados para as eleições de 2014.
A LC 78/93 estabeleceu que o número de deputados federais não ultrapassará 513 e será proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, baseada em estatística fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano anterior às eleições e em atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Pela Resolução do TSE, o número total de deputados estaduais e distritais caiu de 1.059 para 1.049, enquanto houve redistribuição, também, do número de deputados federais, na qual o número de representantes do Piauí caiu de 10 para 8 deputados e o dos da Paraíba, de 10 para 8. Perderam um deputado federal respectivamente, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul. Já o Pará teve o número de seus deputados federais aumentado de 17 para 21; o Ceará, de 22 para 24; Minas Gerais, de 53 para 55; o Amazonas, de 8 para 9 e Santa Catarina, de 16 para 17.
Inconstitucionalidades
A Mesa da Alepi sustenta que o artigo 69 da CF exige maioria absoluta dos membros das Casas do Congresso Nacional para a aprovação de lei complementar. Para a autora, existe inconstitucionalidade formal na LC 78/93, por vício na sua tramitação, pois, conforme a ADI, a ata da sessão da Câmara dos Deputados em que o projeto de lei [que se tornou a LC 78] foi aprovado mostra que a deliberação se deu por votação simbólica, em sessão na qual supostamente estavam presentes 254 deputados, apenas dois a mais do que o mínimo necessário para o quórum exigido. “Sendo a votação simbólica, não é possível diferenciar o número de deputados presentes na sessão e aqueles que estavam presentes no momento da votação”, argumenta a Alepi.
Além disso, de acordo com a ação, para votação de projeto de lei complementar, o artigo 186 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados exige votação nominal pelo sistema eletrônico de votos e indicação dos nomes dos deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. E segundo a Alepi, isso não ocorreu.
Resolução
A Mesa do Legislativo piauiense alega, também, inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/20134, uma vez que a corte eleitoral teria invadido a competência do Congresso Nacional para regulamentar a LC 78/93. Sustenta que a CF, em seu artigo 45, parágrafo 1º, atribui competência ao Congresso para fixar a distribuição do número de deputados, por lei complementar. Ademais, o artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a irredutibilidade das bancadas.
Pedidos
Com base nessas alegações, a Mesa da Assembleia Legislativa do Piauí pede a concessão de medida liminar para suspender, com efeitos retroativos, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 78/1993, bem como da eficácia da Resolução TSE 23.389/2013. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da lei complementar e, integralmente, a da Resolução do TSE.
Caso assim não entenda a Suprema Corte, pede que seja data interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, caput e parágrafo único, da LC 78/93, em consonância com o artigo 45, parágrafo 1º, da CF, e artigo 4º, parágrafo 2º, do ADCT, para que seja considerado o número de eleitores no cálculo de proporcionalidade da população.
ADIs
A LC 78/93 já é objeto da ADI 4947, impetrada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. Seu relator é o ministro Gilmar Mendes, a quem também foi distribuída agora, por prevenção, a ADI 5020. Por sua vez, a ministra Rosa Weber é relatora das ADIs 4963 e 4965, em que o governador da Paraíba e a Mesa da Assembleia Legislativa daquele estado, respectivamente, questionam a Resolução 23.389/2013 do TSE.

Fonte: STF

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