RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

domingo, 5 de agosto de 2012

JUÍZA DA PROPAGANDA MULTA MAIS CINCO POR PROPAGANDA ELEITORAL EM DIA DE CONVENÇÃO.

A juíza da 3ª Zona Eleitoral, Maria Neíze de Andrade Fernandes, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no município de Natal, multou mais cinco candidatos, por entender que houve propaganda eleitoral antecipada realizada em dia de convenção partidária.
A decisão foi tomada nos autos da Representação 86-78.2012.6.20.0003, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos. Em suas razões, o MPE alegou que os representados haviam incorrido em propaganda eleitoral antecipada caracterizada pela colocação de faixas alusivas às suas candidaturas, contendo slogans e números de campanha. As faixas foram apostas na Praça 7 de Setembro, no dia da convenção partidária (30 de junho de 2012). O MPE alegou ainda que houve distribuição de adesivos de um dos representados, Jeoás Nascimento, contendo seu número de campanha.
Em suas defesas, dentre outros motivos, os representados alegaram que a publicidade questionada tratava-se de propaganda intrapartidária e que as mensagens dirigiam-se aos convencionais.
Ao decidir, a juíza Maria Neíze entendeu que, apesar da alegação da defesa, as mensagens possuíam flagrante apelo aos eleitores indistintamente, o que acarretou no desvirtuamento da propaganda intrapartidária, haja vista destinarem-se aos eleitores em geral e não aos apenas aos convencionais, como alegado, caracterizando propaganda antecipada e, tendo por conseqüência, a aplicação da sanção prevista no art. 36, §3º da Lei das Eleições.
Assim, a juíza julgou procedente a Representação, condenando Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, mínimo legal previsto no dispositivo.

Fonte: TRE/RN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.