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segunda-feira, 15 de outubro de 2018

A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

Valorizar os professores é condição fundamental para a melhoria da escola pública, e deve integrar as políticas públicas.

Ensinar e aprender faz parte da natureza humana, e o processo de formação do cidadão e da cidadã ocorre desde o nascimento, através de ações contínuas que organizam a forma de ser de uma sociedade. Nesse contexto, o profissional da educação ocupa lugar central, cumprindo a tarefa de cuidar da formação dos que chegam até a escola.
O trabalho dos profissionais da educação necessita de condições adequadas para ser realizado com sucesso. E garantir as condições de trabalho para os que estão em exercício na escola e nas secretarias de educação, tornando a profissão atrativa para a juventude, é responsabilidade do Estado, assim como assegurar qualidade de vida para os profissionais no momento da aposentadoria. Essas responsabilidades estão explícitas nas legislações que tratam dos direitos trabalhistas e sociais.
A última década foi marcada por avanços significativos na legislação nacional acerca dos direitos trabalhistas dos/as educadores/as das escolas públicas, mas ainda é preciso concretizar as vitórias no dia a dia das redes estaduais, distrital e municipais de educação, contrapondo a ofensiva neoliberal de retirada de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Assim sendo, é fundamental que os planos decenais de educação (nacional e subnacionais) orientem a instituição de planos de carreira para os profissionais da educação em todos os entes da federação, abrangendo os elementos indissociáveis da valorização profissional, que são: salário digno, carreira atraente, jornada compatível com os afazeres escolares, inclusive para garantir a presença de todos os profissionais em cursos de formação inicial e continuada e no processo de elaboração e condução dos projetos político-pedagógicos das escolas.
No que tange ao magistério, que teve o piso salarial profissional nacional regulamentado em 2008, através da Lei nº 11.738, a luta da categoria continua pautada na aplicação imediata e integral da referida Lei, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2011 – e na contraposição às tentativas dos gestores de vincular o reajuste do piso somente à inflação, abaixo dela, ou em patamares insuficientes para a consecução da meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei 13.005). Esta lei, por sua vez, determina que a renda média do magistério seja igualada à dos demais profissionais com mesmo nível de escolaridade, em um prazo de 6 anos. Em 2016, essa diferença era de quase 50%!
O piso do magistério é a referência mínima para os vencimentos de carreira em todo país, o que não impede de estados e municípios praticarem vencimentos superiores a ele, inclusive para jornadas de trabalho abaixo das 40 horas semanais, conforme dispõe a Lei do Piso.
a do magistério ao admitir a contratação de quaisquer profissionais por “notório saber” para ministrar aulas na modalidade de Educação Técnica-Profissional.
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Heleno Araújo/Carta Capital
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

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