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quarta-feira, 15 de agosto de 2018

MPF PEDE QUE SEJA MANTIDA CONDENAÇÃO DE INTERNAUTA POR DISCRIMINAÇÃO A NORDESTINOS NO PÓS-ELEIÇÃO DE 2014.

Em apelação criminal, as rés pediam tipificação da conduta como injúria racial.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contra os pedidos de duas internautas condenadas pela Justiça Federal, em agosto de 2017, por discriminação contra nordestinos em posts publicados no sítio de relacionamento Facebook. Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o MPF pede a manutenção da sentença da primeira instância quanto à tipificação do crime e às penas aplicadas. As rés publicaram mensagens ofensivas a nordestinos, culpando-os pelo resultado das eleições presidenciais de 2014.
Na apelação, as internautas pediram a desclassificação de suas condutas, entendidas como crime de discriminação ou preconceito, tipificado no artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89, para o delito do art. 140, §3º, do CP, injúria racial. No entanto, o procurador regional da República Vladimir Aras defende a manutenção da categoria mais grave da conduta, uma vez que o uso das expressões discriminatórias não teve como objetivo ofender a honra subjetiva de uma determinada pessoa, mas o de revelar preconceito em relação a um grupo de indivíduos, os nordestinos de um modo geral.
Ao manifestarem sua insatisfação quanto ao resultado do pleito para o cargo de presidente da República no ano de 2014, nos conteúdos publicados na rede social, as rés referem-se aos nordestinos utilizando expressões como “bando de analfabetas (sic)”, “miseráveis intelectuais” e “burros com olheras (sic) e tudo”, ainda “eu odeio o Nordeste”.
Para Vladimir Aras, ficam evidentes as condutas de incitação e indução à discriminação. “As declarações têm caráter nitidamente discriminatório contra os nordestinos, contribuindo para a sedimentação de uma visão negativa da população desta região, conduta vedada pela lei de 1989”, coloca o procurador.
Ao citar entendimento do Supremo Tribunal Federal, Aras acrescenta que as internautas ultrapassaram o limite da liberdade de expressão, constitucionalmente protegida pelo artigo 5º, IV, uma vez que esta não deve abarcar manifestações que caracterizam ilícito penal, no caso, o incentivo à intolerância e ao preconceito de origem.
No que se refere à aplicação das penas, as apelantes pediam a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. O parecer do MPF, no entanto, segue o que foi determinado na sentença, quanto à manutenção da pena de prestação de serviços à comunidade, “que tem seu caráter educativo e de reinserção social que a prestação pecuniária isoladamente não tem (…)”, conforme manifesta o procurador.
A denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2015, pelo procurador da República Fábio Brito Sanches. Agora, o caso será julgado pela 3ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora Mônica Sifuentes. Vale a presunção de inocência até a decisão final do processo judicial.

Fonte: Assessoria de Comunicação/Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Foto: iStock

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