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terça-feira, 14 de agosto de 2018

É RAZOÁVEL QUE JUÍZES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSAM SE CANDIDATAR?

A limitação se dá em razão do cargo ocupado? Há perda de cidadania?

A resposta a essas indagações não são tão simples como aparentam ser.
Primeiro, não pode ser dada com voluntarismo e desejo pessoal. Segundo, não pode ser dada sem a devida contextualização do momento peculiar que o país passa. Terceiro e não menos importante, não pode ser dada sem que se analise o ordenamento jurídico, as patentes vedações da própria Carta Magna e em especial a peculiar situação de nossa Justiça Eleitoral. E por fim, não pode ser dada também sem a análise do porvir e da dificuldade prática de representação das classes em nosso Congresso Nacional.
Colocadas essas premissas, vamos tentar enfrentar o tema a partir do pedido da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) para que se permita aos Membros do Ministério Público e aos Juízes o direito de se candidatarem sem perda do cargo, bastando pedido de licença, o que de plano entendo não ser crível no modelo constitucional/legal brasileiro, mesmo ressaltando não haver a perda da qualidade de cidadão desses agentes, contudo existem limitações razoáveis aos cargos exercidos. O juiz perde a qualidade de cidadão pelo exercício do cargo?
E nos remeteremos a nossa posição no Conselho de Representantes da AMB sobre a posição da entidade quanto à postura da ANPR, e mesmo sem fazer a devida distinção entre a situação dos Juízes e dos membros do Parquet, entendemos que a atividade jurisdicional no sentido amplo do termo e as atribuições ministeriais, por si sós, criam barreiras intransponíveis.
Por maioria, o referido colegiado se opôs a possibilidade, com voto de encaminhamento de nosso Presidente Jayme Oliveira e encampado de plano por nós, na qualidade de Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como alicerce a intangibilidade da própria prestação jurisdicional.
Explicamos: uma Justiça para ser justa e forte precisa ser totalmente independente e desatrelada de qualquer interesse que não o cumprimento objetivo dos valores constitucionais e legais. Logo, não concebemos que os Juízes consigam participar da atividade política partidária e ao mesmo tempo cumprir esse limite muito claro em nosso ordenamento e tanto é verdade que a atividade expressamente lhe é negada.
E não o foi à toa como se diz. O poder da atividade jurisdicional, mesmo normativamente não sendo seu e sim do povo na escolha dos padrões de conduta, é exercido na prática por agentes estatais de forma voluntariosa e isso não pode ser negado.
LEIA A MATÉRIA NA ÍNTEGRA AQUI

Fonte: José Herval Sampaio Júnior/Jus Brasil

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