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domingo, 7 de junho de 2015

O MITO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS II: A FALÁCIA DA DESAPROVAÇÃO.

Nenhum aspecto das prestações de contas de campanha é tão falacioso quanto os efeitos da sua desaprovação. Vejo em alguns blogs e portais notícias e posts que afirmam um suposto golpe que o Ministro Gilmar Mendes, relator da prestação de contas de campanha de Dilma Roussef estaria articulando, com a finalidade de "impugnar" as contas da presidente para impedir a sua diplomação.
Desde logo digo, que ao candidato que tiver suas contas desaprovadas, nenhuma sanção lhe será aplicada nesse processo, o que nos leva a afirmar de forma segura, que a prestação de contas de campanha é, definitivamente, um mito, como veremos adiante.
E a impugnação das contas?
Se eu disser que uma impugnação é simplesmente uma notícia de eventual irregularidade que será apurada durante o processo? Que uma impugnação, em si, não traz efeito algum às contas, a não ser chamar a atenção para um aspecto que o impugnante considera irregular?
Que coisa, hein?!
Inicialmente é importante deixar claro que a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) nunca teve qualquer dispositivo que impusesse sanção decorrente da desaprovação de contas de campanha aos candidatos. Nenhuma norma eleitoral prevê hoje qualquer sanção a candidato que seja decorrente exclusivamente da desaprovação das contas.
Não é concebível que um candidato que tem como obrigação mínima conhecer a legislação eleitoral quando decide concorrer em uma eleição, ter suas contas rejeitadas e não ter nenhuma sanção decorrente desse processo, o que deixa a prestação de contas sem qualquer efetividade, como temos defendido.
Somente nas eleições de 2008 o TSE conseguiu impingir algum tipo de sanção para esse caso, incluindo na Res. TSE nº 22.715/2008, art. 41, §3º, previsão de que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu". Quando em vigor tal dispositivo, um candidato que viesse a ter suas contas rejeitadas ficaria sem quitação eleitoral pelo período do mandato, no caso, quatro anos, ficando impossibilitado de concorrer nos dois pleitos seguintes, o que seria uma sanção razoável.
Ocorre que, com a Lei nº 12.034/2009, essa intenção do TSE foi totalmente demolida pelo Congresso Nacional, ao inserir no art. 11, §7º, da Lei das Eleições, fazendo constar que "a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".
Definindo aquilo que a certidão de quitação eleitoral abrange, e deixando de fora dessa definição a rejeição de contas de campanha, os "nobres congressistas" retiraram qualquer possibilidade de aplicação de sanção diretamente no processo de prestação de contas, passando esta a servir unicamente como meio de prova em uma eventual ação por abuso de poder/corrupção eleitoral (AIME ou AIJE), por irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos de campanha (representação com base no art. 30-A da Lei Eleitoral) ou ação penal por corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral).
Enfim, hoje, ter as contas desaprovadas não importará em penalidade a candidato, salvo em uma única hipótese, a de aplicar recursos acima do limite de gasto previsto, neste caso, recebendo multa que varia de cinco a dez vezes o que gastou a maior. Mas, como já mencionado em artigo anterior (O mito das prestações de contas eleitorais I: a fixação do limite de gastos), o limite de gastos também é uma falácia, um mito.
O partido político, e somente ele, que descumprir as normas da legislação referente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e, consequentemente, vier a ter suas contas desaprovadas, "perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte", devendo a suspensão "ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular", aplicando-se a sanção somente à instância partidária responsável pela prestação de contas (art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições).
Em resumo, para que fique bem claro o que aqui defendo como sendo um mito, a prestação de contas dos candidatos, ainda que transformada em processo judiciário, ainda que necessária a representação por Advogado habilitado, ainda que exigida o acompanhamento e assinatura por contabilista regularmente inscrito, ainda que garantido o devido processo legal, se acaso vier a ser julgada irregular e desaprovada, não implicará qualquer sanção direta ao mandato ou à suplência obtida, nem mesmo o impedimento à diplomação, necessitando de uma ação complementar para que venha a acontecer alguma coisa.
Aí resta levantar as seguintes indagações: qual o prazo para as ações eleitorais? qual o prazo para julgamento das prestações de contas? quando são diplomados todos os candidatos?
Bem, há uma prescrição legal de que as prestações de contas dos eleitos, ressalto, dos eleitos, sejam julgadas até oito dias antes da diplomação. A diplomação, por sua vez, está impedida somente na hipótese de não apresentação de contas.
Sobre as ações eleitorais incidem a decadência em prazos diversos. A AIJE (art. 22, LC nº 64/90) pode ser iniciada até o dia da diplomação. A AIME (art. 14, §10, da Constituição Federal) em quinze dias após a diplomação. A ação penal por corrupção eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral) no prazo da prescrição do crime.
Assim, vê-se que os prazos são bem curtos para os legitimados a ingressarem com essas ações eleitorais após o julgamento das contas. E digo mais, daquelas que vierem a ser julgadas antes da diplomação, já que somente é obrigatório legalmente o julgamento das contas dos eleitos, o que exigirá do Ministério Público Eleitoral e dos outros legitimados que fiquem bem atentos, pena de perderem os prazos e, consequentemente, qualquer possibilidade de ver as irregularidades converterem-se em sanção.
E os suplentes? E os que não forem eleitos? E as contas que não forem apreciadas pela Justiça Eleitoral até os quinze dias após a diplomação?
Bem, essas não precisam mais serem analisadas e julgadas, porque não trarão mais qualquer efeito aos diplomas obtidos...

VEJA AQUI A 1ª PARTE DESTA MATÉRIA.

Fonte: Márcio Oliveira/http://www.novoeleitoral.com

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