NOTA DE ESCLARECIMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, em virtude da publicação da sentença condenatória referente a Operação Judas, na data desta terça-feira, 26/03/2013, vem prestar os esclarecimentos que se fazem necessários:
1) A referida sentença condenatória consistiu em uma resposta digna e altiva do Poder Judiciário aos delitos praticados no âmbito da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;
2) O Ministério Público, no curso das investigações, celebrou acordo de delação premiada com os réus Carla Ubarana e George Leal, pelo qual se obrigou a postular os benefícios previstos em lei para quem desvenda a prática do crime em todas as suas circunstâncias, identifica os agentes que praticaram o crime e restitui os bens ilicitamente auferidos;
3) Com base neste acordo, requereu em alegações finais da Ação Penal em apreço a redução da pena em favor do casal no patamar de 2/3 (dois terços). No entanto, a sentença condenatória, admitindo a colaboração dos réus, fez incidir a redução da pena em 1/3 (um terço);
4) Subsiste, neste momento, a obrigação profissional e ética do Ministério Público em prestigiar o instituto da delação premiada, reconhecendo a efetiva, decisiva e relevante contribuição do casal para a elucidação do crime e identificação dos agentes públicos que se situavam acima dos réus na escala hierárquica da empreitada criminosa;
5) Nesse sentido, informa que pretende recorrer da sentença, mediante apelação criminal, para vindicar a redução de 2/3 (dois terços) da pena imposta a Carla Ubarana e George Leal, conforme já havia requerido em alegações finais;
6) Antes disso, o Ministério Público interporá o recurso de embargos de declaração para que conste na sentença o valor mínimo de reparação do dano, pois, embora a sentença tenha mencionado esse valor nos seus fundamentos, faltou constar no dispositivo sentencial.
Fonte: Diretoria de Comunicação/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.