RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

domingo, 8 de julho de 2012

DEU NO POLÍTICA PAU FERRENSE...

São Miguel: Ex-prefeito, Dário Vieira, vence primeira batalha judicial pela manutenção do registro de sua candidatura.

Nos últimos dias, este blog tem comentado que as condenações dos Tribunais de Contas não geram ficha suja e, via de consequência, inelegibilidade. Isso porque o Órgão competente para rejeitar contas de gestores é a Câmara Municipal ou o próprio Judiciário.
Tribunal de Contas, REPITO, é Órgão Auxiliar (Conselho de Contas)!
Nesse diapasão, nossas conclusões trouxeram um efeito prático no dia de hoje, pois neste sábado (07), o Juiz da Comarca de São Miguel, Dr. Felipe Luiz Machado Barros, determinou a imediata suspensão de todos os efeitos da condenação do TCE-RN, no Processo nº 4505/2001, contra o Ex-prefeito e atual candidato do sistema governista, Dr. Dário Vieira (PP).
Assim, o Magistrado embasou sua decisão em vasta doutrina e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ratificou que faltaria às decisões do TCE (relacionadas a rejeição de contas de prefeitos municipais) executoriedade imediata, pois necessitam de apreciação posterior pelas Câmaras Municipais, sem exceção.
Ressaltou, ainda, com supedâneo no art. 71, da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Contas tão somente aplicar sanções previstas em lei, como multas ou outras cominações e etc.
E, continuou: Em nenhum passo a Constituição investiu os Tribunais de Contas do poder de aplicar sanções aos chefes do Poder executivo.
Desta forma, o nome de Dr. Dário Vieira foi suspenso da Lista encaminhada ao TCE, em razão do processo 4505/2001(acordão 890/2008). Todavia, frise-se que o Ex-prefeito tem outro processo no Tribunal de Contas que também não foi apreciado pela Câmara Municipal, tendente a ser suspenso em virtude da Jurisprudência criada pelo referido Magistrado.

Veja abaixo, o trecho final da sentença do Juiz da Comarca de São Miguel, Dr. Felipe Luiz Machado Barros:

À vista do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, em complemento à decisão anterior, uma vez presentes os requisitos do CPC, art. 273, DEFERIR EM PARTE a liminar pleiteada, para determinar a imediata SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS oriundos da condenação do TCE-RN que gerou a inscrição do nome de DARIO VIEIRA DE ALMEIDA na lista emitida à Justiça Eleitoral (processo nº 4505/2001, acórdão 890/2008).
Oficie-se ao TCE-RN para fins de suspensão da inscrição do nome do autor da lista encaminhada ao TRE-RN. Comunique-se a decisão à Zona Eleitoral de São Miguel, através de ofício. Intime-se o Estado do RN para que se abstenha de inscrever o nome do autor na Dívida Ativa ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que promova a suspensão da inscrição, sob pena de multa diária a ser estabelecida em caso de descumprimento. Publique-se (DJe).
Registre-se. Intimem-se. Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo preliminares suscitadas ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público, com conclusão em seguida para sentença. Cumpram-se. São Miguel-RN, 07 de julho de 2012.

FELIPE LUIZ MACHADO BARROS
Juiz de Direito designado em substituição legal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.