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quarta-feira, 12 de novembro de 2025

ACABOU A FARRA DA ACUSAÇÃO: O STJ REAFIRMA QUE AGORA A LEI MARIA DA PENHA É SÓ COM PROVAS

A decisão da ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora do Agravo em Recurso Especial nº 3.007.741/AM, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em outubro de 2025, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a ex-companheira por falta de provas. O julgamento provocou intenso debate entre juristas e defensores dos direitos das mulheres. Para muitos, tratou-se de um retrocesso. Para mim, ao contrário: foi um ato de afirmação do Estado de Direito e um marco de equilíbrio entre a proteção à mulher e as garantias fundamentais do processo penal.

Como advogada, vejo com clareza que a luta contra a violência doméstica não pode ser travada à custa da presunção de inocência. A Lei Maria da Penha é uma das legislações mais importantes e transformadoras do país, mas sua efetividade depende da observância rigorosa do devido processo legal, do direito à ampla defesa e do padrão mínimo de prova exigido em qualquer condenação criminal.

No caso analisado, as provas apresentadas não permitiam identificar a vítima nem confirmar a data das supostas lesões. Tampouco houve perícia técnica que validasse o conteúdo dos prints. Diante desse cenário, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal foi a decisão juridicamente correta.

Ao manter a sentença absolutória, a ministra Marluce Caldas reafirmou a relevância da prova material como elemento essencial à condenação criminal e a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve sempre favorecer o acusado. Sua decisão também observou o disposto na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores, preservando, assim, a segurança jurídica e os limites de atuação da Corte. 

Fonte: Andreia Barros Müller Coutinho

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