RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sábado, 3 de outubro de 2015

ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES DO ESTADO E OAB EMITEM NOTA CONTRA POSIÇÃO DO MP DE INVESTIGAR PROCURADORES.

Após decisão do Ministério Público Estadual, de investigar os procuradores gerais da Assembleia Legislativa e do Estado, por entender que ambos estariam articulando para atrasar as investigações da operação Dama de Espada, a Associação de Procuradores do Estado emitiu nota de desagravo.

Eis:

NOTA DE DESAGRAVO

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPERN, no uso de suas atribuições regimentais, vem a público manifestar desagravo contra a posição do Ministério Público Estadual que instaurou inquéritos civis contra a atuação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado Adjunto, em face do ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 2015.015014-3.
Os Procuradores do Estado possuem assento constitucional como função essencial à Justiça, ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. Suas competências consistem na representação judicial e consultoria jurídica de todos os órgãos e entes do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo, do Judiciário e também do Tribunal de Contas e do próprio Ministério Público.
As prerrogativas do Advogado Público constituem um múnus público, sendo o advogado inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do Estatuto da OAB. Dessa forma, a atuação dos Procuradores do Estado, no gozo de suas competências legais e constitucionais, não pode ser tolhida ou aviltada, mormente pelo Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
A ASPERN repudia, veementemente, qualquer ingerência do Ministério Público nas atividades institucionais da PGE, cujos representantes agiram dentro dos limites de sua atuação e no socorro das atribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, no caso da Reclamação Constitucional ajuizada.
A ASPERN se manifesta contrária à instauração de inquéritos pelo Ministério Público Estadual contra a atuação do Procurador-Geral do Estado, Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, e do Procurador-Geral do Estado, Dr. João Carlos Gomes Coque, pois representam atos atentatórios à plenitude da advocacia pública.
O Procurador do Estado não pode ser processado por defender, em nome do Estado, em juízo ou fora dele, uma tese jurídica fundamentada, menos ainda no caso em tela, no qual foi proferida decisão pelo Exmo. Sr. Desembargador Cornélio Alves, acolhendo os argumentos e a legitimidade da atuação da PGE.
Causa espécie, ainda, a tentativa do Ministério Público de punir os advogados públicos da PGE por um suposto retardamento na instauração de procedimento próprio para apurar os danos decorrentes dos desvios de recursos e ajuizar a respectiva ação de ressarcimento se nem ele mesmo ajuizou qualquer ação nesse sentido. Ademais, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, o Ministério Público é o primeiro ente legitimado para a ação civil de ressarcimento por dano ao patrimônio público.
Por outro lado, à PGE apenas caberia iniciar os procedimentos internos para a atuação num eventual pedido de ressarcimento após provocada oficialmente pelo órgão lesado.
Outrossim, desde o ajuizamento, o pedido judicial de ressarcimento exige a juntada de provas do enriquecimento ilícito às custas do Erário, sob pena de improcedência da ação e condenação do Estado, no mínimo, em honorários advocatícios à parte contrária.
Diferentemente do que foi posto à sociedade, a atuação da PGE não afeta o andamento das investigações do Ministério Público, tendo se limitado a solicitar o deslocamento da competência jurisdicional para o Tribunal de Justiça, preservando-se os atos processuais até então praticados. O processo será, agora, conduzido pelo Chefe do Ministério Público Estadual e julgado pela mais alta Corte de Justiça do Estado, sem qualquer prejuízo a sua conclusão.
Registre-se, por oportuno, que o compromisso da ASPERN é com os princípios que norteiam a Administração Pública e com o Estado Democrático de Direito.
Por fim, a ASPERN manifesta solidariedade e desagravo em favor dos Procuradores do Estado, Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior e Dr. João Carlos Gomes Coque, os quais agiram com a independência esperada para os cargos que ocupam.

Natal, 2 de outubro de 2015.
A Diretoria


A OAB também não gostou do posicionamento do MP e emitiu nota:

Nota em defesa da Advocacia Pública
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, ratifica seu entendimento de que não há espaço na ordem jurídica para limitações ao exercício da advocacia, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente.
Em face disso, a OAB/RN repudia a instauração de Inquérito Civil para investigação dos advogados públicos Francisco Wilke Rebouças Chagas Júnior, João Carlos Gomes Coque e Washington Alves de Fontes, unicamente por defenderem a Assembleia Legislativa do Estado nas investigações da Operação Dama de Espadas.
O simples deslocamento da competência – que em nada prejudica as investigações, antes pelo contrário, na medida em que evita futuras alegações de nulidade – determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em decisão fundamentada do desembargador Cornélio Alves e que poderá ser objeto do recurso cabível, não deve servir de pano de fundo para a instauração de procedimentos que têm, claramente, o objetivo de retaliar a atuação e o livre exercício da advocacia, expressamente garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte ressalta o capítulo II da lei 8.906/94, que trata dos Direitos do Advogado, no seu artigo 6º, que dispõe claramente: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Natal, 02 de outubro de 2015.
Sérgio Eduardo da Costa Freire
Presidente da OAB/RN


Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.