O juiz federal convocado Evaldo Fernandes rejeitou pedido de efeito suspensivo feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra liminar que desobrigou o município de Viçosa (MG) do cumprimento das determinações do art. 218 da Resolução Aneel, que impõe a obrigação de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilização em Serviços (AIS).
No pedido, a Aneel invocou sua competência para regulamentar o setor elétrico. Aduziu, também, disposição constitucional que diz ser do município a competência para assuntos de interesse local, razão pela qual baixou resolução determinando que, a partir de 31/12/2014, as concessionárias de energia elétrica transfiram para a municipalidade os ativos referentes ao serviço de iluminação pública.
Sustentou, entre inúmeros argumentos, que caso fosse juridicamente possível se chegar à conclusão apresentada pelo município autor, “ter-se-ía a situação de a Aneel estar legitimada a fixar as tarifas de iluminação pública, o que não encontra respaldo legal, e de as distribuidoras estarem obrigadas, e não facultadas a prestarem o serviço de iluminação pública, o que não encontra respaldo no contrato de concessão”.
Nesse sentido, ponderou a agência reguladora que “fica evidente que as resoluções da Aneel, na parte em que determinam a transferência dos ativos de iluminação pública das concessionárias de distribuição para os municípios, encontram-se absolutamente alinhadas ao Decreto-Lei 41.019/1957, que, ao tratar do conceito dos sistemas de distribuição, expressamente excluiu os componentes pertencentes ao sistema de iluminação pública”.
A agência ainda salientou no pedido de efeito suspensivo que “caso a distribuidora não concretize a transferência dos ativos de iluminação pública, o maior prejudicado será o município e seus habitantes, pois fato é que a distribuidora deixa de atuar na manutenção desses ativos, com potencial risco de ver aumentada a sensação de insegurança e até mesmo dos índices de criminalidade dos municípios, face à estreita relação que a iluminação pública possui com a segurança pública”.
Apesar de pertinentes as alegações trazidas pela autarquia, o julgador ressaltou que a sentença não merece reparos. “De fato, é inequívoco o entrelaçamento do serviço de iluminação pública com a segurança pública. O comprometimento da segurança pública, mesmo em perspectiva, já imuniza, mormente porque em âmbito de tutela de urgência, as razões de decidir”, disse.
O relator também destacou em sua decisão que, na questão em análise, “os ganhos do usuário, que viriam da redução da tarifa, não chegam a consistir em vantagem que faça frente ao risco de colapso do sistema de iluminação pública”. Afirmou que as concessionárias não se ressentem dramaticamente da suspensão da resolução em questão, “porquanto o serviço, de qualquer modo, continua remunerado”.
Com tais fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de efeito suspensivo.
Processo n.º 0012810-17.2015.4.01.0000
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